O Superior Tribunal Federal (STF) negou pedido da Assembleia Legislativa do Amazonas (Aleam) para revisar a decisão que brecado a tentativa de aumentar o rol de autoridades sujeitas à fiscalização direta pelo Poder Legislativo. O acordão foi publicado nesta semana.
A Aleam queria ter o poder de convocar para a prestação de informações, sob pena de crime de responsabilidade, Presidente do Tribunal de Contas do Estado e dirigentes de Órgãos da administração direta e indireta, incluindo autarquias, fundações, empresas públicas e sociedade de economia mista.
O STF julgou parcialmente o pedido entendendo que as autoridades só podem ser convocadas pela Assembleia Legislativa quando estiverem diretamente subordinadas ao Governador do Estado, como secretários ou equivalentes na ordem administrativa.
“A conclusão de que as comissões permanentes têm seu poder de convocação restrito às autoridades diretamente subordinadas ao Governador do Estado. Definição de crime de responsabilidade. Competência privativa da União para legislar sobre crimes dessa espécie. Precedentes desse Supremo Tribunal Federal. Manifestação pela parcial procedência do pedido”
Trecho do voto do Relator, Ministro Edson Fachin
Aleam seguiu a constituição do Estado do Amazonas
A Assembleia seguia o artigo 28 da constituição estadual que diz que é de competência exclusiva da Aleam convocar secretários do Estado, Presidente do Tribunal de Contas e dirigentes de Órgãos da administração direta e indireta, incluindo as autarquias, fundações, empresas públicas e sociedade de economia mista.
Caso o administrador não comparecesse ou se recusasse a comparecer à Assembleia para dar explicações sobre assunto previamente agendado, ele responderia pelo crime de responsabilidade, segundo o artigo 60 da Constituição Estadual.
Porém, o STF entendeu que essa norma é inconstitucional pois viola o artigo 2º (princípio da separação dos poderes), o artigo 22, I (competência privativa da União para legislar sobre direito penal), e o artigo 50, caput e § 2º, c/c o art. 25 (prerrogativa do parlamento de convocar pessoalmente ou encaminhar pedidos de informações a titulares de órgãos diretamente subordinados à chefia do Executivo).
Outro precedente está na ‘Súmula Vinculante 46’ que define que os crimes de responsabilidade e o estabelecimento das respectivas normas de processo e julgamento são de competência legislativa privativa da União.
“Ante o exposto, conheço da ação para julgá-la parcialmente procedente e declarar a inconstitucionalidade das expressões “Presidente do Tribunal de Contas do Estado” e “dirigentes da administração indireta” constantes do inciso XXIX do art. 28 da Constituição do Estado
Integra do voto do Relator
do Amazonas. Dou ainda interpretação conforme a expressão “dirigentes da administração direta” de modo a restringir a possibilidade de sua convocação pela Assembleia Legislativa apenas quando estiverem diretamente subordinados ao Governador do Estado”.