Os pré-candidatos podem, desde esta terça-feira (5), fazer campanha intrapartidária com vista à indicação do seu nome, vedado uso de rádio, televisão e outdoor. A regra faz parte do calendário eleitoral divulgado pelo Tribunal Superior Eleitoral (TSE).
No entanto, os pré-candidatos só podem fazer propaganda nos partidos desde que esteja em curso o período de 15 dias que antecede a data definida pelo partido para a escolha de candidatos em convenção.
Propaganda intrapartidária é aquela prevista no parágrafo 1º do artigo 36 da Lei das Eleições (Lei nº 9.504/1997), sendo permitida ao pré-candidato que busca conquistar os votos dos filiados de seu partido para sair vencedor e poder registrar-se candidato junto à Justiça Eleitoral.
É, portanto, uma propaganda dirigida somente a um grupo específico de eleitores, com foco em uma “eleição interna”, em âmbito partidário.
De acordo com a norma citada, ao postulante a uma candidatura a cargo eletivo é permitido realizar – na quinzena anterior à escolha pelo partido de seus candidatos por meio de convenção – propaganda intrapartidária com vistas à indicação de seu nome, vedado o uso de rádio, televisão e outdoor.
Da Redação
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