quarta-feira, 23 de setembro de 2026

STF nega cancelamento da lei de substituição tributária no AM

Ao negar o pedido, o ministro Alexandre de Moraes apontou que a ação apresentada pela empresa foi inadequada e negou segmento à ação de uma rede de supermercados.
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O ministro Alexandre de Moraes, do Supremo Tribunal Federal (STF), negou seguimento a uma ação pela qual a empresa Mercantil Nova Era Ltda, na prática, questionava a lei estadual 6.108/2022, que estabelece as mercadorias sujeitas à cobrança do Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços (ICMS) por meio da “substituição tributária” no Amazonas.

A modalidade de tributação questionada transfere ao primeiro contribuinte da cadeia produtiva o recolhimento do tributo de todas as etapas seguintes.

Em síntese, a empresa afirmava que o Governo do Amazonas, com base na nova lei, “violou a autoridade da decisão do STF proferida da ADI nº 6144/AM”, que em 2021 considerou inconstitucional um decreto estadual de 2019 que responsabilizava as empresas geradoras de energia elétrica pelo recolhimento de ICMS por substituição tributária.

O Nova Era afirmou ao Supremo que o governo “vem cobrando indevidamente o imposto sem que tenha definido o sujeito passivo da obrigação tributária e sem observar a aplicação das anterioridades geral e nonagesimal quanto à majoração indireta de ICMS provocada pela substituição tributária”.

A Reclamação 57.789/AM pedia, liminarmente, a suspensão da eficácia da lei 6.108/2022 e, no mérito, a confirmação em Plenário da suspensão.

Ao negar o pedido, o ministro Alexandre de Moraes apontou que a ação apresentada pela empresa foi inadequada. Na decisão, o magistrado afirma que a reclamação do Nova Era pretende que o Supremo declare a inconstitucionalidade “por via oblíqua” da lei.

“[…] a reclamação constitucional não pode ser utilizada para afirmar o descompasso de ato normativo em relação ao ordenamento jurídico, vedando-se seu uso substitutivo a recursos, ações judiciais e à ação direta de inconstitucionalidade”, ressaltou Moraes, ao frisar que o STF já se pronunciou diversas vezes nesse sentido.

“E, ainda que fosse possível a conversão em ação direta, o autor não integra o rol de legitimados do art. 103 da Constituição Federal, impedindo-se a postulação de controle concentrado de constitucionalidade”, completou o ministro.

Da Redação

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