O Supremo Tribunal Federal (STF) analisa, entre os dias 14 e 24 deste mês, um recurso pelo qual a procuradoria da Assembleia Legislativa do Amazonas (ALEAM) pretende modular os efeitos de uma decisão da Corte que considerou inconstitucional trecho de uma lei estadual que determinava a transferência automática para um fundo do Judiciário dos saldos de contas judiciais relativas a processos arquivados com trânsito em julgado.
O Tribunal de Justiça do Amazonas (TJAM) informou ao STF que, nos últimos sete anos, arrecadou para o fundo R$ 1.185.160,35 oriundos de processos arquivados sem pedido de levantamento pelas partes beneficiárias.
A decisão, na Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 6723, foi tomada por unanimidade em julgamento virtual encerrado no último dia 22 de fevereiro.
A inclusão do recurso [Embargos Declaratórios] na pauta do Pleno foi informada no Diário de Justiça Eletrônico desta semana.
Ação foi formulada por Augusto Aras
Ao acatar a ADI formulada pelo procurador-geral da República, Augusto Aras, o Supremo decidiu que o chamado Fundo de Modernização e Reaparelhamento do Poder Judiciário do Amazonas (Funjeam) não pode mais conter dinheiro decorrente de saldos de contas relativas a processos arquivados por decisão judicial transitada em julgado, que fique, durante dois anos, sem pedido de levantamento dessas verbas pelas partes interessadas.
A transferência automática dos valores para o fundo foi instituída por meio de dispositivo da lei 4.108/2014, enviada à ALE-AM pelo Tribunal de Justiça.
Com a decisão, o tribunal terá de retirar o valor do Funjeam e deixa-lo à disposição dos donos.
É justamente a operacionalização disso que a procuradoria da ALE-AM busca esclarecer junto ao STF.
“Esta recomposição só poderá ocorrer quando da elaboração e, posteriormente, aprovação da Lei Orçamentária Anual a reger o orçamento do ano de 2024”, ressaltam os Embargos Declaratórios da procuradoria da Assembleia Legislativa.
O julgamento
Ao analisar a ADI, o Supremo acatou o pedido de Aras e considerou inconstitucional o inciso VI do artigo 3º da lei 4.108/2014 e fixou uma nova tese para julgamentos futuros:
“É inconstitucional, por vício de competência e afronta ao devido processo legal, lei estadual que, fora das hipóteses constitucionalmente previstas, determina a transferência automática ao poder público dos saldos de contas judiciais relativas a processos arquivados com trânsito em julgado, quando não houver pedido de levantamento dentro de prazo por ela definido”.
Voto do relator
Em seu voto, o ministro relator, Luís Roberto Barroso, destacou que a Assembleia Legislativa e o Tribunal de Justiça alegam que os recursos financeiros indicados pela lei são apenas transferidos para o Funjeam, “de modo que os seus beneficiários podem requerer o seu levantamento a qualquer tempo”.
ALEAM e TJAM afirmaram que o resgate dos valores “depende apenas de sua devolução para a conta judicial, providência a ser operacionalizada como despesa orçamentária”.
Barroso, no entanto, observa que a devolução ou transferência de valores a ser feita pelo fundo “está condicionada ao cumprimento do rito de execução da despesa pública, inclusive à existência de dotação orçamentária suficiente”.
“Tal circunstância pode dificultar e retardar o resgate de valores pelos seus titulares. Ademais, a arrecadação de receitas para o FUNJEAM tem o propósito de custear despesas de investimento, de modo que se espera que esses valores sejam gastos pelo Poder Judiciário, e não há previsão na lei impugnada que garanta a preservação de saldos no fundo em montante suficiente para suportar eventuais pedidos de levantamento pelos titulares dos créditos transferidos”, acrescentou.
Barroso frisou que a ordem constitucional brasileira condiciona a legitimidade das decisões judiciais à plena observância do devido processo legal e que, por isso, as partes de um processo “não podem ser surpreendidas por providências não debatidas nos autos”, ou seja, não podem ter seus valores de direito usados sem serem informadas.
O ministro diz reconhecer “irrazoabilidade de se manter milhões de reais paralisados em contas judiciais, sem que os seus beneficiários manifestem a intenção de recuperá-los”.
Nesse sentido, o magistrado diz que uma nova lei pode optar por conferir alguma destinação a esses valores.
No entanto, ressalta ele, “essa é questão que exige regulamentação por lei federal, dada a distribuição constitucional de competências legislativas e a necessidade de que se defina de maneira uniforme como se garantirá que eventuais pedidos de levantamento sejam atendidos a contento, imediatamente após a emissão de ordem judicial”.
Mobilização para usar o recurso
Em 2017, o TJAM criou um grupo de trabalho específico para identificar essas contas “abandonadas”.
Na época, o GT estimava haver 94 mil contas judiciais bancárias que se encaixavam nesse critério.
À época, o tribunal informou que, em muitas situações, as partes beneficiadas por sentenças – como de indenização, por exemplo –, deixam de sacar o valor estabelecido pelo Judiciário em seu benefício.
A ideia era que, quando esse recurso não fosse movimentado por dois anos ou mais, ao invés de ficar no banco, sem utilidade, fosse usado para melhorar os serviços da Justiça.
O Funjeam é administrado pelo TJAM e seus recursos podem ser usados na elaboração e execução de programas e projetos voltados à modernização e ao reaparelhamento do Poder Judiciário; na construção, ampliação e reforma de imóveis próprios do Poder Judiciário e outros por ele utilizado para seus serviços; na informatização da atividade judiciária em primeira e segunda instâncias e desenvolvimento de programas específicos para a área administrativa e na capacitação e aperfeiçoamento de magistrados e servidores.
No entanto, é vedado o pagamento, com recursos do Funjeam, de despesas relativas a vencimentos, concessão de vantagem, reajuste ou adequação de remuneração.
Da Redação
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