quarta-feira, 23 de setembro de 2026

STF julga recurso contra redução do poder de convocação da ALE-AM

Corte pautou este mês o julgamento de embargos contra declaração de inconstitucionalidade da convocação de presidente do TCE-AM e dirigentes da administração indireta.
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O Supremo Tribunal Federal (STF) pautou para julgar, entre os dias 14 e 24 deste mês, o último recurso da Assembleia Legislativa do Amazonas (ALE-AM) contra a decisão que considerou inconstitucional a prerrogativa do Parlamento de convocar pessoalmente e requisitar informações do presidente do Tribunal de Contas do Estado (TCE-AM) e dirigentes da administração indireta.

A inclusão do Embargos de Declaração (ED) em Embargos de Declaração (ED) na Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 6645 na pauta do Pleno foi informada no Diário de Justiça Eletrônico desta segunda-feira (3).

A inconstitucionalidade foi declarada em julgamento virtual encerrado em 18 de agosto do ano passado. A ALE-AM apresentou os primeiros embargos fora do prazo e, por isso, foram rejeitados pelo ministro relator Edson Fachin.

A Assembleia, então, voltou a recorrer e agora o caso será analisado pelo colegiado. O recurso, contudo, não deve mudar o mérito da decisão.

O que foi questionado?

Ao acatar parcialmente a ADI, ingressada em 2020 pelo procurador-geral da República, Augusto Aras, o STF, por unanimidade de votos, declarou a inconstitucionalidade das expressões “Presidente do Tribunal de Contas do Estado” e “dirigentes da administração indireta” que constavam no inciso XXIX do artigo 28 da Constituição do Amazonas.

Com a decisão, o poder de convocação do Legislativo ficou restrito a “dirigentes da administração direta”, ou seja, aqueles diretamente subordinados ao chefe do Executivo, no caso o governador ou governadora.

Na ADI, o PGR argumentou que norma estadual estabelecia disciplina paralela à da legislação federal, em desrespeito à separação dos poderes, à competência privativa da União para legislar sobre Direito Penal.

Isso porque, em caso de não comparecimento à convocação, o texto também ampliava o rol de autoridades sujeitas à sanção por crime de responsabilidade.

Com base no voto do relator, o STF firmou o entendimento de que o princípio da simetria com a Constituição Federal deve ser respeitado no caso dos estados nas convocações cabíveis às assembleias.

Fachin observou que o artigo 50, caput e parágrafo 2º da CF autoriza apenas a convocação de ministros de Estado e titulares de órgãos diretamente subordinados ao chefe do Executivo, neste caso o presidente ou presidenta da República.

Dessa forma, apenas os cargos de secretário de Estado ou o equivalente em termos de organização administrativa podem ser convocados.

Além do Amazonas, o PGR questionou à época dispositivos similares previstos nas constituições dos estados do Rio de Janeiro (ADI 6637), Maranhão (ADI 6638), Rondônia (ADI 6639), Pernambuco (ADI 6640), Piauí (ADI 6641), Sergipe (ADI 6642), Mato Grosso do Sul (ADI 6643), Pará (ADI 6644), Alagoas (ADI 6646), Espírito Santo (ADI 6647), Acre (ADI 6648), Bahia (ADI 6651), Paraíba (ADI 6653) e do Distrito Federal (ADI 6725).

Da Redação

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