A Receita Federal publicou hoje (11/7), no Diário Oficial da União, a Instrução Normativa RFB nº 2.151 com os procedimentos para a Declaração do Imposto sobre a Propriedade Territorial Rural (DITR) 2023. O prazo para enviar a declaração começa em 14 de agosto e encerra às 23h59min59s do dia 29 de setembro, horário de Brasília.
A DITR deverá ser enviada por meio do Programa Gerador da Declaração do ITR (Programa ITR 2023), disponível no site da Receita Federal.
O uso do Receitanet para a transmissão também continua sendo uma opção. O envio após o prazo segue os mesmos procedimentos, e a multa por atraso varia de R$ 50 (mínimo) a um por cento ao mês-calendário, calculado sobre o total do imposto devido.
O valor mínimo do imposto é de R$ 10,00, com valores inferiores a R$ 100 sendo pagos em quota única até 29 de setembro de 2023. Valores acima de R$ 100 podem ser divididos em até quatro quotas, com a primeira quota paga até 29 de setembro e as demais até o último dia útil de cada mês, acrescidas de juros Selic mais 1%.
É possível antecipar ou parcelar o pagamento do imposto, e é permitido ampliar o número de quotas mediante apresentação de DITR retificadora antes do vencimento da primeira quota, com o limite mínimo de R$ 50,00 por quota.
Retificadora
Se, depois da apresentação da DITR exercício de 2023, o contribuinte verificar que cometeu erros ou esqueceu alguma informação, deve enviar uma declaração retificadora, sem interromper o pagamento do imposto apurado na DITR original. A DITR retificadora deve conter todas as informações anteriormente declaradas mais as devidas correções. É necessário informar o número do recibo de entrega da última DITR de mesmo exercício.
Formas de pagamento do imposto
- Transferência eletrônica de fundos por meio de sistemas eletrônicos das instituições financeiras autorizadas pela Receita Federal.
- Darf, em qualquer agência bancária integrante da rede arrecadadora de receitas federais, ou Darf com código de barras gerado pelo Programa ITR 2023 e emitido com o QR Code do pix, em caixa eletrônico de autoatendimento ou aplicativo do banco, ou qualquer instituição integrante do arranjo de pagamentos instantâneos instituído pelo Banco Central do Brasil (Pix), independentemente de ser integrante da rede arrecadadora de receitas federais.
A DITR é composta pelo Diac – Documento de Informação e Atualização Cadastral do Imposto sobre a Propriedade Territorial Rural e pelo Diat – Documento de Informação e Apuração do Imposto sobre a Propriedade Territorial Rural.
As informações prestadas por meio do Diac da DITR não serão utilizadas para fins de atualização de dados cadastrais do imóvel rural no Cafir (Cadastro de Imóveis Rurais).
O contribuinte cujo imóvel rural já esteja inscrito no Cadastro Ambiental Rural (CAR) deve informar na DITR 2023 o respectivo número do recibo de inscrição.
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