Nas Eleições Gerais de 2018, um total de 133 indígenas se candidataram aos cargos de governador, senador, deputado federal e deputado estadual/distrital.
No pleito municipal de 2020, 2.216 candidatos indígenas concorreram às prefeituras e às câmaras de vereadores do Brasil (Foto: Divulgação)
Os povos indígenas do Brasil têm assegurada, pela Constituição Federal, a participação plena no processo eleitoral. Mas a Justiça Eleitoral (JE) também tem papel fundamental para garantir que essa parcela da população não só exerça a cidadania por meio do voto, como participe ativamente de todos os momentos de uma eleição: no Dia do Índio, celebrado nesta terça-feira, 19 de abril, o Tribunal Superior Eleitoral (TSE) publicou a Portaria TSE nº 367/2022, que institui a Comissão de Promoção da Participação Indígena no Processo Eleitoral.
A iniciativa se alia a outras nesse sentido, como a criação do Núcleo de Inclusão e Diversidade do TSE e as regras previstas na Resolução TSE nº 23.659/2021 que reforçam o compromisso da Justiça Eleitoral em ampliar a participação dos povos indígenas no contexto eleitoral nacional.
De acordo com a portaria publicada hoje, a Comissão de Promoção da Participação Indígena no Processo Eleitoral tem o objetivo de elaborar estudos e projetos para promover e ampliar a presença desses povos nas diversas fases das eleições. Coordenado pela assessora do Núcleo de Inclusão e Diversidade do TSE, Samara Pataxó, o colegiado visa ainda planejar ações que visem o fortalecimento do exercício da capacidade eleitoral dos indígenas, respeitando os respectivos costumes, linguagens e organização social.
Samara ressalta que a Comissão, que é composta por outros indígenas, também deverá atuar em atividades que promovam o enfrentamento da sub-representatividade indígena na política, de forma a auxiliar a Justiça Eleitoral no compromisso de ampliar o exercício da cidadania dos povos originários brasileiros.
“A nível institucional, o TSE já tem se esforçado nesse sentido, não só com relação aos povos indígenas, mas a outros grupos sub-representados. Mas precisamos enriquecer ainda mais esse debate dentro da estrutura da JE. Esses pequenos avanços são significativos e têm de ser celebrados, pois apontam para um futuro melhor visando uma maior participação indígena no processo eleitoral”, ressalta Samara.
Na gestão do presidente do TSE, ministro Edson Fachin, iniciada em fevereiro de 2022, foi criado o Núcleo de Inclusão e Diversidade do Tribunal. A função do grupo é fortalecer a atuação da Corte em temas relacionados ao aumento da participação política de públicos variados, com foco nas mulheres, nos negros, na população LGBTQIA+ e nos povos originários.
Samara Pataxó destaca que a criação de espaços para discussão do tema é uma forma de retomar o debate plural sobre a participação dessas pessoas na democracia do país, uma vez que, segundo ela, os povos indígenas do Brasil somente conquistaram a cidadania plena, no sentido normativo, após a Constituição Federal de 1988.
“Antes disso, a condição de ser indígena era muito limitada e éramos tidos como relativamente incapazes na vida civil, o que implicava também o exercício dos direitos políticos. Desde então, o indígena se tornou um cidadão pleno, votando, se candidatando e exercendo seus direitos e deveres”, lembra.
Segundo o Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística (IBGE), a população estimada de indígenas no país é de mais de 857 mil pessoas, sendo 305 povos e 274 línguas diferentes. Nas Eleições Gerais de 2018, um total de 133 indígenas se candidataram aos cargos de governador, senador, deputado federal e deputado estadual/distrital. No pleito municipal de 2020, 2.216 candidatos indígenas concorreram às prefeituras e às câmaras de vereadores do Brasil.
Para atender, no contexto eleitoral, a essa parcela da população tão diversa e específica, o artigo 13 da Resolução TSE nº 23.629/2021 estabelece que “é direito fundamental da pessoa indígena ter considerados, na prestação de serviços eleitorais, sua organização social, seus costumes e suas línguas, crenças e tradições”. Contudo, essa regra não exclui a aplicação, às pessoas indígenas, das normas constitucionais, legais e regulamentares que impõem obrigações eleitorais e delimitam o exercício dos direitos políticos.
Ainda segundo a norma, no tratamento de dados das pessoas indígenas, não serão feitas distinções entre “integradas” e “não integradas”, “aldeadas” e “não aldeadas”, ou qualquer outra que não seja autoatribuída pelos próprios grupos étnico-raciais. E também não será exigida a fluência na língua portuguesa para fins de alistamento, assegurando-se a cidadãos e cidadãs indígenas o uso das línguas maternas e processos próprios de aprendizagem.
A resolução do TSE também prevê que a pessoa indígena ficará dispensada de comprovar o domicílio eleitoral quando o atendimento prestado pela Justiça Eleitoral ocorrer dentro dos limites das terras em que habita ou quando for notória a vinculação de sua comunidade a esse território. Assim, no momento do alistamento eleitoral do indígena, que é facultativo, não há a obrigatoriedade de comprovação documental para a fixação do domicílio eleitoral.
Por fim, é assegurado à pessoa indígena indicar, no prazo estipulado pela Justiça Eleitoral para cada eleição, local de votação diverso daquele em que está a seção de origem, no qual prefere exercer o voto, desde que dentro dos limites da circunscrição do pleito.
Com informações da assessoria
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