O Supremo Tribunal Federal (STF) decidiu que as regras da Lei 14.356/2022 – que permitem o aumento de gastos com publicidade dos governos federal, estaduais e municipais em ano eleitoral – não podem ser aplicadas antes do pleito eleitoral deste ano.
Na sessão virtual anterior encerrada em 1° de julho, o Plenário deferiu parcialmente medida cautelar nas Ações Diretas de Inconstitucionalidade (ADIs) 7178 e 7182, ajuizadas, respectivamente, pelo Partido Democrático Trabalhista (PDT) e o Partido dos Trabalhadores (PT).
Prevaleceu no julgamento desta terça-feira (5) o voto do ministro Alexandre de Moraes.
Ele entendeu que a expansão do gasto público com publicidade institucional às vésperas do pleito eleitoral de 2022 poderá configurar desvio de finalidade no exercício de poder político, com reais “possibilidades de violação aos direitos constitucionais da liberdade do voto, do pluralismo político e dos princípios da igualdade e da moralidade pública”.
Por maioria de votos, foi dada interpretação conforme a Constituição à Lei 14.356/2022 para se estabelecer que, por força do princípio da anterioridade eleitoral, a norma não produzirá efeitos antes das eleições de 2022.
A Lei 14.356/2022 também deu nova redação à Lei das Eleições (Lei 9.504/1997) e à Lei 12.232/2010, que trata da contratação de serviços de publicidade pela administração pública. Agora o limite de gastos no primeiro semestre do ano de eleição deve ser equivalente a seis vezes a média mensal dos valores empenhados e não cancelados nos três últimos anos antes do pleito, com valores corrigidos pelo Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo (IPCA).
Na redação anterior, a despesa com publicidade não poderia exceder a média dos gastos no primeiro semestre dos três últimos anos que antecedem as eleições.
Votaram com o ministro Alexandre de Moraes os ministros Edson Fachin, Roberto Barroso, Ricardo Lewandowski e Gilmar Mendes, e as ministras Cármen Lúcia e Rosa Weber.
Com informações da assessoria
Leia Mais: