quarta-feira, 23 de setembro de 2026

Lei que regulamenta ICMS em compras interestaduais é sancionada

Lei Complementar n. 190/22 regulamenta a cobrança do diferencial de alíquota (Difal) do ICMS em vendas destinadas a consumidores finais não contribuintes.
COMPARTILHE
O real aparece em último lugar entre moedas com pior desempenho, atrás da lira turca, o rublo russo e do peso mexicano e chileno. Foto: Marcelo Casa Jr/Agência Brasil

O presidente Jair Bolsonaro (PL) sancionou a Lei Complementar n. 190/22, que regulamenta a cobrança do diferencial de alíquota (Difal) do Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços (ICMS) em vendas destinadas a consumidores finais não contribuintes, ou seja, aqueles localizados em estados diferentes de onde a compra foi feita. A Lei foi publicada no Diário Oficial de União desta quarta-feira (5).

O Difal é, basicamente, a diferença entre a alíquota interna do estado de destino do produto e a alíquota interestadual do estado que envia o produto ou onde se inicia a prestação de serviço de transporte interestadual de passageiros.

A nova legislação altera a Lei Kandir, que regulamenta a aplicação do ICMS, e estabelece que, em transações interestaduais feitas ao consumidor final não contribuinte, a cobrança do diferencial de alíquota caberá ao estado onde o produto foi adquirido.

Dessa forma, se uma empresa paulista vendeu uma geladeira por R$ 1 mil a uma empresa paranaense e a alíquota interna do Paraná é de 18% e a alíquota interestadual sobre o comércio entre os dois estados é de 12%, a empresa de São Paulo deve recolher 12% ao governo paulista e a empresa paranaense pagará ao Paraná o valor da diferença, de 6%.

Mas, se foi uma pessoa física quem comprou a geladeira, a diferença deve ser paga pelo próprio fornecedor ao governo do Paraná. Ou seja, a empresa paulista que vendeu à pessoa física arcará sozinha com os mesmos R$ 180, destinando R$ 120 para São Paulo e R$ 60 para o Paraná.

Estímulo regional

A alíquota interestadual varia conforme a região dos estados de origem e de destino das mercadorias.

Quando os produtos saem do Sul e do Sudeste (exceto Espírito Santo) para estados das demais regiões, aplica-se a de 7%. A de 12% é usada em todos os demais destinos, inclusive para os estados do Sul e Sudeste entre si.

A Constituição já previa que, no comércio entre empresas, a diferença entre a alíquota interna do estado de destino (17% a 19%, na maior parte dos casos gerais) e a alíquota interestadual (7% ou 12%) fica com o Fisco de onde está o comprador.

Essas regras foram criadas para incentivar o desenvolvimento regional, pois, em 1988, ano da Constituição, Sul e Sudeste concentravam grande parte das indústrias.

*Com informações do site Migalhas

Leia mais:

COMPARTILHE