quarta-feira, 23 de setembro de 2026
DEVER CONSTITUCIONAL

TCE-AM vê falta de acessibilidade em site de Novo Aripuanã e dá prazo para justificativa

A prefeitura de Novo Aripuanã terá um prazo para se pronunciar sobre a ausência de acessibilidade em seu site.
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A recomendação buscava respostas sobre a falta de acessibilidade no portal institucional do município. (Foto: Divulgação)

O conselheiro Júlio Pinheiro, do Tribunal de Contas do Amazonas (TCE-AM), estabeleceu um prazo de cinco dias úteis para que a prefeitura de Novo Aripuanã se pronuncie sobre a ausência de acessibilidade adequada em seu site para pessoas com deficiência (PcD’s).

A determinação foi divulgada nesta segunda-feira (15), no Diário Oficial Eletrônico da Corte de Contas (DOE).

A concessão ocorre em resposta à representação do Ministério Público de Contas (MPC), em nome da procuradora-geral de contas Fernanda Cantanhede, que já havia enviado recomendação à prefeitura via e-mail institucional. A recomendação buscava respostas sobre a falta de acessibilidade no portal institucional do município.

Itens ausentes no site incluem libras, leitor de tela, imagens com texto, navegação por teclado, cabeçalhos, entre outras ferramentas. Apesar do prazo inicial de 15 dias dado pelo MPC para a resposta da prefeitura, esta não foi recebida.

O MPC alega que Novo Aripuanã viola o dever constitucional de acessibilidade e acesso à informação. Em medida cautelar, solicita que a prefeitura ofereça “ferramentas capazes de propiciar às pessoas com deficiência visual, auditiva e de fala, acesso à comunicação e informação em órgãos públicos, especialmente no espaço eletrônico”.

Diante disso, o conselheiro-relator optou por obter a manifestação do município sobre os questionamentos apresentados na representação. Além disso, recomendou que a prefeitura inicie os procedimentos para adequação aos pontos levantados, informando a Corte de Contas amazonense sobre essas providências.

Caso a Prefeitura de Novo Aripuanã não responda à solicitação do TCE-AM, poderá ser aplicada uma multa, conforme previsto no artigo 54, inciso II ‘a’ da Lei Orgânica da Corte.

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