O Superior Tribunal de Justiça decidiu que ao comprar um produto ou serviço sob demanda mensal (take or pay), o consumidor deve usar todo o valor contratado no mês corrente e, portanto, não pode pedir que o excedente fique acumulado para o próximo mês.
Essa prática de contratação de produtos ou serviços é conhecida no mercado como “take or pay” (pegue ou pague) e gera muitas demandas nos tribunais quando o contratante ou comprador não usa tudo o que pediu e espera contar com o resto para o mês seguinte.
O caso de take or pay foi analisado pela Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) numa disputa entre uma distribuidora de gás natural comprimido e o contratante, que estava usando menos gás que o solicitado no contrato e por isso considerava que tinha direito ao excedente no mês seguinte.
A turma entendeu que a condenação ao pagamento do consumo mínimo pactuado na cláusula take or pay não dá ao comprador o direito de receber o produto correspondente após o período contratual para utilização. Para o colegiado, o pagamento do consumo mínimo não confere ao comprador o direito de, no mês seguinte, obter o volume de gás que deixou de consumir no período anterior, e pelo qual teve de pagar.
Na ação julgada, o STJ condenou a contratando do serviço de gás natural comprido a pagar o valor devido, mas juros de mora e correção monetária.
Take or pay apresenta vantagens para todas as partes
Relatora do caso no STJ, a ministra Nancy Andrighi explicou que a cláusula take or pay obriga o comprador a pagar por uma quantidade mínima especificada no contrato, ainda que o insumo não seja utilizado.
Segundo apontou, “uma das partes assume a obrigação de pagar pela quantidade mínima de bens ou serviços disponibilizados, independentemente da flutuação da sua demanda”.
A relatora destacou que, apesar de não inserida no ordenamento jurídico brasileiro, essa prática está comumente presente em contratos de prestação continuada de fornecimento de produtos. De acordo com a ministra, a inserção dessa cláusula no contrato proporciona ao fornecedor segurança para investir e atender à demanda do adquirente, enquanto este se beneficia ao pagar um preço menor pelo produto.
“Se houver aquisição da quantidade mínima estipulada ou de quantidade superior a ela, o preço a ser pago corresponderá à demanda efetivamente consumida, não se aplicando a cláusula take or pay“, completou.
Fornecimento do que não foi consumido inutilizaria a cláusula
Nancy Andrighi afirmou que, mesmo não consumindo a quantidade mínima de produto disponibilizada pelo vendedor no período ajustado, o comprador terá de pagar o valor estipulado na cláusula. Ela ressaltou que, nesse modelo contratual, o comprador assume o risco da oscilação da demanda e, em contrapartida, será beneficiado com um preço menor.