terça-feira, 29 de setembro de 2026
PEGUE PAGUE

Take or pay não gera excedente para mês seguinte, diz STJ

Modalidade de contratação de serviço ou compra de produto tem gerado demandas na Justiça.
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Ministra do STJ Nancy Andrighi
Ministra do STJ Nancy Andrighi foi relatora do caso de take or pay envolvendo uma distribuidora de gás

O Superior Tribunal de Justiça decidiu que ao comprar um produto ou serviço sob demanda mensal (take or pay), o consumidor deve usar todo o valor contratado no mês corrente e, portanto, não pode pedir que o excedente fique acumulado para o próximo mês.

Essa prática de contratação de produtos ou serviços é conhecida no mercado como “take or pay” (pegue ou pague) e gera muitas demandas nos tribunais quando o contratante ou comprador não usa tudo o que pediu e espera contar com o resto para o mês seguinte.

O caso de take or pay foi analisado pela Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) numa disputa entre uma distribuidora de gás natural comprimido e o contratante, que estava usando menos gás que o solicitado no contrato e por isso considerava que tinha direito ao excedente no mês seguinte.

A turma entendeu que a condenação ao pagamento do consumo mínimo pactuado na cláusula take or pay não dá ao comprador o direito de receber o produto correspondente após o período contratual para utilização. Para o colegiado, o pagamento do consumo mínimo não confere ao comprador o direito de, no mês seguinte, obter o volume de gás que deixou de consumir no período anterior, e pelo qual teve de pagar.

Na ação julgada, o STJ condenou a contratando do serviço de gás natural comprido a pagar o valor devido, mas juros de mora e correção monetária.

Take or pay apresenta vantagens para todas as partes

Relatora do caso no STJ, a ministra Nancy Andrighi explicou que a cláusula take or pay obriga o comprador a pagar por uma quantidade mínima especificada no contrato, ainda que o insumo não seja utilizado.

Segundo apontou, “uma das partes assume a obrigação de pagar pela quantidade mínima de bens ou serviços disponibilizados, independentemente da flutuação da sua demanda”.

A relatora destacou que, apesar de não inserida no ordenamento jurídico brasileiro, essa prática está comumente presente em contratos de prestação continuada de fornecimento de produtos. De acordo com a ministra, a inserção dessa cláusula no contrato proporciona ao fornecedor segurança para investir e atender à demanda do adquirente, enquanto este se beneficia ao pagar um preço menor pelo produto.

“Se houver aquisição da quantidade mínima estipulada ou de quantidade superior a ela, o preço a ser pago corresponderá à demanda efetivamente consumida, não se aplicando a cláusula take or pay“, completou.

Fornecimento do que não foi consumido inutilizaria a cláusula

Nancy Andrighi afirmou que, mesmo não consumindo a quantidade mínima de produto disponibilizada pelo vendedor no período ajustado, o comprador terá de pagar o valor estipulado na cláusula. Ela ressaltou que, nesse modelo contratual, o comprador assume o risco da oscilação da demanda e, em contrapartida, será beneficiado com um preço menor.

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