quarta-feira, 30 de setembro de 2026

Suhab oferece desconto de até 100% para inadimplentes

Refinanciamento pretende atender aos moradores de conjuntos habitacionais que estão com parcelas em atraso.
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Mutuários de conjuntos habitacionais do Amazonas, com prestações atrasadas ou não pagas de imóveis financiados pela Superintendência Estadual de Habitação (Suhab), podem refinanciar suas parcelas, por meio de um novo Programa de Recuperação Fiscal (Refis) proposto pelo Governo do Estado, podendo conseguir até 100% de desconto sobre juros e multas.

O benefício era obtido pela Lei nº 5.455/2021, conhecida como o Programa de Recuperação de Crédito Habitacional. A Lei extinguiu em maio deste ano, e o Governo do Amazonas encaminhou mensagem governamental à Assembleia Legislativa do Amazonas (Aleam), solicitando a prorrogação.

De janeiro a dezembro de 2022, foram efetivadas 1.182 operações de benefícios aos mutuários da capital e interior por meio do Refis. No período final da Lei, de janeiro a maio de 2023, foram realizados 518 atendimentos.

Segundo o diretor-presidente da Suhab, Jivago Castro, a Lei, assinada pelo governador Wilson Lima, é de suma importância para diminuir a inadimplência de contratos antigos e também para a arrecadação da Suhab. Em todo o período de vigência, a Lei beneficiou 9.269 mutuários com negociações de crédito.

“O Refis disponibiliza muitos benefícios aos nossos mutuários da capital e interior do Estado que conseguem descontos de até 100% sobre juros e multas e assim, conseguem recuperar o seu crédito, e até, em alguns casos, quitar o seu imóvel”, explicou o diretor-presidente Jivago Castro.

De acordo com o diretor-presidente, a expectativa é de que na próxima semana, o Projeto de Lei enviado em regime de urgência pelo Governo do Amazonas solicitando a prorrogação da Lei, entre na pauta de votação e seja aprovado pelos deputados estaduais.

“Desta forma, vamos garantir a renegociação de dívidas com os mutuários que foram beneficiados pelas construções habitacionais do Estado, mas que por algum motivo estão com suas parcelas em atraso ou não pagas”, disse.

Projeto prevê cinco anos para regularização

O projeto pretende prorrogar os Planos de Recuperação de Créditos Habitacionais e de Regularização de Titularidade dos Imóveis pertencentes ou incorporados à carteira imobiliária da Suhab, como iniciativa estadual de resolução do problema da grande inadimplência de uma parcela significativa de mutuários.

“A prorrogação do prazo de vigência estabelecido será de 60 meses, ou seja, cinco anos, no intuito de recuperar o déficit das demandas de contratos inadimplidos ou irregulares, decorrentes do crescente desemprego, Covid-19 e agravado pela recessão econômica experimentada nos últimos anos”, justifica a mensagem governamental.

A proposição altera a disciplina legal do Plano de Recuperação de Créditos Habitacionais, passando a estabelecer, como instrumentos o parcelamento das prestações em atraso e a incorporação do débito ao saldo devedor do imóvel.

Já o Plano de Regularização de Titularidade dos Imóveis (PRTI), pertencentes ou incorporados à carteira imobiliária da Suhab, objetiva possibilitar a transferência a terceiros dos direitos e obrigações decorrentes do contrato de financiamento que tenha sido celebrado entre o mutuário e o adquirente Suhab.

Condições para se regularizar

Constituem instrumentos do Programa de Recuperação de Crédito (PRC), o parcelamento das prestações em atraso; a incorporação do débito ao saldo devedor do imóvel.

O mutuário de contratos com cobertura do Fundo de Compensação de Variações Salariais (FCVS) poderá obter abatimento dos juros remuneratórios e mora incidente sobre o valor das prestações em atraso.

As condições previstas são: à vista, com 100% de redução; em até 35 parcelas mensais, com redução de 95%, observando o prazo remanescente do contrato; de 36 a 60 parcelas mensais, com redução de 90%, observando o prazo remanescente do contrato.

A partir da segunda parcela mensal será aplicada correção monetária com base no Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo (IPCA) e juros de 1% ao mês.

Para os mutuários que se encontram com prestações em atraso nos conjuntos localizados fora da capital do Estado, fica autorizada apenas a cobrança dos encargos mensais, sem incidência de qualquer tipo de taxas adicionais.

Concluído o pagamento de todas as parcelas acordadas, os eventuais saldos residuais, sem cobertura do Fundo de Compensação de Variações Salariais (FCVS), ficam automaticamente extintos.

O mutuário poderá solicitar a incorporação do débito ao saldo devedor, com dedução de 40% dos juros remuneratórios, de mora e multas incidentes sobre o valor das prestações em atraso, obedecidos os prazos originais dos contratos ativos de financiamento.

O mutuário de contrato de financiamento abrangido pelo Fundo de Compensação de Variações Salariais (FCVS), que possua prestações suspensas em decorrência de solicitação de quitação antecipada à base de 100% de desconto, na forma prevista no artigo 2.º, § 3.º, da Lei n.º 10.150, de 21 de dezembro de 2000, e que obteve como resposta a “negativa de quitação”, poderá firmar acordo financeiro com 100% de desconto incidente sobre os juros legais e as multas, a serem pagas em até 36 parcelas.

O mutuário poderá quitar o saldo devedor com obtenção dos seguintes descontos: o mutuário que possua contrato de financiamento sem a cobertura do FCVS, firmado até 5 de dezembro de 1990, que tenha pago todas as parcelas acordadas, poderá quitar com obtenção de 98% do saldo residual, podendo ser parcelado em até 12 vezes.

Também será beneficiado o mutuário que possua contrato de financiamento firmado até setembro de 1993, com perda da cobertura do FCVS, com condição de inativo. Ele poderá quitar o saldo devedor residual com obtenção de 98% de desconto, podendo ser pago em até 24 parcelas.

Os benefícios do Programa de Recuperação de Crédito poderão ser solicitados pelo próprio mutuário ou por procurador habilitado por instrumento público e serão concedidos uma única vez por imóvel.

A adesão ao Programa de Recuperação de Crédito somente surtirá efeito ante a comprovação do pagamento da primeira parcela.

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