Por 7 votos a 4, o STF decidiu nesta quarta-feira (28) que é necessário mudar o cálculo de distribuição atual das sobras eleitorais – cálculo dos votos no sistema proporcional para se considerar alguém eleito, considerada inconstitucional neste julgamento pela Corte.
Na prática, as chamadas “sobras das sobras eleitorais” são os votos distribuídos numa 3ª fase da contabilização, uma espécie de “repescagem eleitoral”.
No entanto, a decisão não poderá ser retroativa e aplicada aos candidatos eleitos pela regra em 2022.
Dessa forma, a partir das eleições de 2024, todos os partidos e candidatos podem participar da distribuição dos votos excedentes, mesmo aqueles que não alcançaram o quociente de 80% e 20% na terceira fase.
A lei de 2021 estabeleceu que só podiam concorrer às sobras:
- os partidos que tenham obtido pelo menos 80% do quociente eleitoral; e
- os candidatos que tenham obtido votos em número igual ou superior a 20% desse quociente.
Antes da lei, todos os partidos e candidatos tinham direito a participar das sobras. Ou seja, candidatos de partidos abaixo do quociente, mas que obtiveram mais votos que os demais, podiam se beneficiar das sobras.
Dessa forma, os partidos Rede Sustentabilidade, Podemos e PP apresentaram ações contestando a lei de 2021 sobre os cálculos das “sobras das sobras” eleitorais realizados pelos Tribunais Regionais Eleitorais (TREs) para definir os deputados federais eleitos.
Cada ministro do STF votou da seguinte forma:
- a favor da inconstitucionalidade da distribuição atual: Ricardo Lewandowski (aposentado em 2023), Alexandre de Moraes, Gilmar Mendes, Kassio Nunes Marques, Flávio Dino, Dias Toffoli e Cármen Lúcia;
- contra a inconstitucionalidade da distribuição atual: André Mendonça, Edson Fachin, Luiz Fux e Roberto Barroso.

De onde vem as sobras eleitorais
Na eleição proporcional (para deputados e vereadores), o eleitor escolhe se vota no partido ou no candidato. O voto no candidato é computado também para o partido.
Além disso, ela utiliza um número calculado pela Justiça, chamado quociente eleitoral, que leva em conta a quantidade de eleitores e de vagas em disputa.
É o quociente eleitoral que define o número mínimo de votos que um partido precisa para eleger um candidato.
Se o partido atinge a quantidade determinada pelo quociente eleitoral uma vez, tem direito a eleger seu candidato mais bem votado. Se atinge duas vezes, elege seus dois mais votados. E assim sucessivamente.
Contudo a quantidade de votos recebida por todos os partidos é um múltiplo não exato do quociente eleitoral, um número não redondo. Essa parcela que resta são as chamadas sobras eleitorais.
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