O Supremo Tribunal Federal anulou, por unanimidade, trechos da lei estadual 2.894/04 que restringiam o acesso ao ensino superior público no Amazonas com base na origem geográfica dos estudantes.
Os ministros entenderam que a legislação criava barreiras territoriais ilegítimas, violava o princípio constitucional da igualdade entre brasileiros e desvirtuava o propósito das ações afirmativas.
Segundo o relator, ministro Nunes Marques, políticas de inclusão são legítimas, mas não podem transformar o local de nascimento ou estudo em critério excludente.
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Ele destacou que a Constituição proíbe discriminações fundadas na procedência territorial e impede que estados estabeleçam preferências entre cidadãos de diferentes regiões.
Restrição territorial é considerada inconstitucional
O STF também lembrou que já havia afastado, em decisão anterior, a regra que reservava 80% das vagas da Universidade do Estado do Amazonas para estudantes que cursaram todo o ensino médio no estado.
Agora, neste julgamento, foram derrubados outros trechos que condicionavam cotas sociais — como as voltadas a alunos de escolas públicas e da Educação de Jovens e Adultos (EJA) — à comprovação de estudo exclusivamente no território amazonense.
Para o tribunal, essa exigência prejudicava especialmente estudantes de estados vizinhos com menor oferta de ensino superior, contrariando a função social das políticas afirmativas.
Também foi invalidado o artigo que reservava metade das vagas da Escola Superior de Ciências da Saúde para alunos com trajetória escolar no interior do Amazonas e que exigia permanência obrigatória na região após a graduação.
A Corte entendeu que o modelo limitava o pluralismo e praticamente impedia o acesso de candidatos de outros estados.
O STF ainda derrubou o trecho que restringia cotas indígenas apenas às etnias presentes no Amazonas, avaliando que a limitação distorcia a finalidade das ações afirmativas, voltadas à inclusão de povos historicamente marginalizados independentemente da origem territorial.
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