quarta-feira, 23 de setembro de 2026

Prefeito de Eirunepé é inocentado em ação eleitoral no TRE-AM

A ação investigava suposto abuso de poder econômico e captação eleitoral durante a campanha de 2020.
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(Foto: Divulgação)

A ação contra o prefeito de Eirunepé, Raylan Barroso, foi julgada improcedente por falta de provas pelo Tribunal Regional Eleitoral do Amazonas (TRE-AM). Ele e a candidata a vereadora Ivone Carvalho eram investigados após denúncias de abuso de poder econômico e captação eleitoral.

A ação judicial foi aberta pela coligação “Amor por Eirunepé – Juntos Somos Mais Fortes”, composta pelos partidos PSC, MDB, PSDB, PTC, PP e PTB, envolvendo os candidatos Amaurílio Silvestre Tomaz e Sebastião Rodrigues Cavalcante.

Segundo a inicial da ação, a candidata a vereadora Maria de Nazaré Alves de Souza, representante da coligação, alegou ter sido abordada em sua residência pela também candidata a vereadora, Ivone Carvalho, e pelo irmão do então candidato e atual prefeito, Raylan Barroso.

De acordo com o relato, teria sido oferecido um pagamento de R$ 5.000,00 e um cargo na prefeitura municipal para que Maria de Nazaré desistisse da disputa para a Câmara Municipal. O representante afirmou ter sido coagida e ameaçada de perseguição judicial caso não aceitesse a proposta. Além disso, ela alegou que foi forçada a assinatura de documentos sem lê-los.

Decisão do Tribunal

Contudo, após analisar os documentos e os depoimentos apresentados pela coligação representante, a Justiça Eleitoral considerou que as provas não foram suficientes para comprovar as alegadas irregularidades.

O juiz responsável pelo caso destacou que a coligação não apresentou provas consistentes, não indicou testemunhas que presenciaram os fatos e não depositou em juízo os valores que supostamente haviam sido recebidos.

O Ministério Público Eleitoral também se manifestou pela improcedência dos pedidos apresentados na ação, concordando com a análise da Justiça Eleitoral de que as provas não foram suficientes para comprovar a evidência.

Diante disso, o juiz julgou improcedentes os pedidos da coligação e extinguiu o processo com resolução do mérito, conforme estabeleceu no art. 487, I, do Código de Processo Civil.

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