A declaração de inconstitucionalidade de um decreto do Governo do Amazonas de 1994 que vinculou a remuneração dos servidores da antiga Secretaria da Indústria, Comércio e Turismo do Estado do Amazonas (atual Sedecti) aos vencimentos dos servidores da Secretaria de Estado da Fazenda (Sefaz) transitou em julgado – ou seja, agora não cabem mais recursos contra.
A decisão foi tomada pelo Supremo Tribunal Federal (STF). O decreto em questão (16.282/1994), assinado pelo então governador Gilberto Mestrinho, atrelava os salários dos servidores da Sedecti, em 80%, aos valores recebidos pelos funcionários da Sefaz para cargos e níveis correspondentes.
A medida foi uma forma de ajustar o desmembramento das duas pastas, que foram fundidas em uma só entre 1991 e 1994, e compensar a perda da Gratificação de Atividade Industrial (GAI) que os servidores da subsecretaria que viria a ser a Sedcti teriam com a mudança.
O decreto foi questionado, em 2016, pelo governador José Melo no STF por meio de uma Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI 5609).
Melo apontou que a lei que cindiu as pastas não previa a paridade 80% regulamentada pelo decreto. E que a medida feria o artigo 37, inciso XIII, da Constituição Federal, que proíbe expressamente a vinculação ou equiparação de quaisquer espécies remuneratórias para o efeito de remuneração de pessoal do serviço público.
“Cargos desiguais foram vinculados, por via comparativa, promovendo-se, então, o atrelamento da remuneração que por conta deles deve ser atribuída a um servidor, criando um indesejado efeito cascata”, diz trecho da ação.
Em 2017, o ministro relator do caso, Luís Roberto Barroso, concedeu uma liminar suspendendo os efeitos do decreto. A inconstitucionalidade foi confirmada pelo Plenário em 2020 por unanimidade.
Em 2022, a Corte modulou os efeitos da declaração de inconstitucionalidade e congelou o valor nominal da remuneração dos servidores da Sedecti vigente na data da publicação da ata de julgamento do mérito da ADI, ou seja, 4 de dezembro de 2020.
No dia 17 de fevereiro deste ano, no entanto, os ministros acataram um recurso (embargo de declaração) apresentado pelo governo com efeitos infringentes para fixar a data de publicação da decisão monocrática de Barroso – 19 de maio de 2017 – como marco para a modulação temporal dos efeitos da decisão declaratória de inconstitucionalidade. Assim, os salários foram congelados no patamar de seis anos atrás.
Com o julgamento da ADI e seu trânsito em julgado, o Supremo fixou seguinte tese: “É inconstitucional a vinculação remuneratória entre servidores públicos”. A tese servirá para balizar outros casos semelhantes que venham a ser julgados pela Corte.
Com a decisão da corte, o valor de GAI para servidores da Sedecti que se enquadram no tema fica congelado em maio de 2017. Qualquer aumento depois dessa data, concedido aos servidores da Sefaz, não terá efeitos para os servidores da Sedecti.
Voto do relator
Em seu voto no julgamento do mérito da ação, Barroso destacou que a Constituição Federal prevê a iniciativa privativa do chefe do Executivo para dispor sobre aumento de remuneração, mas só pode fazê-lo por meio da apresentação de um projeto de lei ao Legislativo, e não por decreto.
Segundo o relator, a Constituição também proíbe a vinculação ou a equiparação de quaisquer espécies remuneratórias para efeito de remuneração de pessoal do serviço público. Ele apontou que o objetivo da medida é evitar que o reajuste concedido aos ocupantes de determinado cargo público seja estendido a servidores pertencentes a outras carreiras, gerando, com isso, impactos financeiros não previstos ou desejados pela administração pública, sem que haja lei específica a esse respeito.
Da Redação
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