quarta-feira, 23 de setembro de 2026

PGM apresenta embargo à sentença que mexe com flutuantes do Tarumã

Procurador-Geral do Município, Marco Aurélio Choy informou ao RealTime1 que apresentará, nos próximos dias, um embargo de declaração ao juiz da Vara do Meio Ambiente.
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Advogado Marco Aurélio de Lima Choy
Advogado Marco Aurélio de Lima Choy foi indicado para o STJD na vaga da OAB

O procurador-geral do Município, Marco Aurélio Choy, revelou ao RealTime1, nesta quinta-feira (2), que a prefeitura cumprirá a decisão do juiz Diógenes Vidal Pessoa para a retirada de 74 estabelecimentos flutuantes da orla de Manaus, mas apresentará um embargo de declaração pedindo a ele que esclareça a parte da sentença de execução que se refere aos flutuantes que estão fundeados na região do igarapé do Tarumã-Açu.

“Está havendo muita confusão, principalmente na internet, sobre a obrigação da prefeitura retirar todos os flutuantes do Tarumã, mas não é isso que está na decisão. A retirada obrigatória se refere a 74 estabelecimentos, espalhados da orla do Amarelinho, no Educandos, até o Tarumã”, esclareceu o procurador-geral.

Marco Aurélio Choy reforçou que a decisão de Diógenes é uma sentença de execução decorrente de Ação Civil Pública apresentada pelo Ministério Público do Amazonas em 2001 e que teve o trâmite em julgado – quando não há mais possibilidade de recursos – no Superior Tribunal de Justiça. O problema, na avaliação do procurador-geral, é que a prefeitura não poderia ser colocada como ré da ação, pois a competência para regulamentar e fiscalizar estabelecimentos como estes é da União, por meio da Marinha do Brasil, e do Instituto de Proteção Ambiental do Amazonas (Ipaam).

“Mas a ação tramitou desta forma e agora vamos tentar com o embargo estabelecer um entendimento para que possamos colocar o ordenamento desta atividade, que cresceu muito desde a ação original de 2001, na pauta de todos os que têm competência e assim cumprir a segunda parte da sentença”, afirmou Choy.

Sobre a retirada dos flutuantes que não estão na ação original, Marco Aurélio Choy lembrou que não cabe tomar essa atitude radical, pois sequer foram réus na ação e não tiveram como se defender. “Por isso, é bom esclarecer que eles não podem sofrer os efeitos de uma decisão judicial da qual eles sequer tinham conhecimento”, completou o procurador.

Entenda o caso:

2001 – O Ministério Público do Estado ingressou na Vara do Meio Ambiente e Questões Agrárias (Vemaqa) com uma Ação Civil Pública para retirar da orla de Manaus 74 estabelecimentos flutuantes que não tinham licenciamento ambiental. Os mesmos estavam espalhados entre a Orla do Amarelinho, no bairro Educandos, Zona Sul, e o igarapé do Tarumã-Açu;

2002 – Uma liminar nesta ação, concedida pelo titular da (Vemaqa), Adalberto Carin Antônio, determina a retirada dos flutuantes;

2005 e 2008 – O ex-prefeito Serafim Corrêa (PSB) determina a execução da liminar e, segundo ele, a quase totalidade destes flutuantes foram retirados ou se licenciaram juntos aos órgãos do meio ambiente;

2009 – Adalberto Carin Antônio dá a sentença final obrigando a prefeitura a retirar os flutuantes;

2009 – Um grupo de proprietários, que não foram retirados nas ações da gestão Serafim, ingressou com recurso e o caso subiu para o Superior Tribunal de Justiça (STJ);

2014 – Com a relatoria do ministro Mauro Campbell o STJ confirma a sentença de Adalberto Carin Antônio. A ação desce ao Tribunal de Justiça do Amazonas para o cumprimento da sentença;

2021 – Respondendo pela titularidade da (Vemaqa), o juiz Diógenes Vidal Pessoa determina a execução da sentença para a retirada dos 74 flutuantes constante da Ação Civil original de 2001, mas adicionou a obrigação da prefeitura reorganizar a ocupação do igarapé do Tarumã-Açu pelos mais de 600 flutuantes que lá estão ancorados;

2021 – A Procuradoria-Geral do Município informou ao RealTime1 que vai cumprir a decisão de retirar o que restou dos 74 flutuantes originários, mas apresentará um embargo de declaração para que Diógenes Vidal Pessoa esclareça os termos dessa nova obrigação uma vez que o ordenamento da chamada lâmina d’água é de competência do órgão estadual de Meio Ambiente, no caso o Ipaam.

Texto: Gerson Severo Dantas

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