O Tribunal de Justiça do Amazonas (TJAM) julgou improcedente a Ação Direta de Inconstitucionalidade (Adin) apresentada pela Associação dos Subtenentes e Sargentos da Polícia e Bombeiros Militares do Estado do Amazonas contra a Lei Complementar Estadual 206/2020, que alterou as alíquotas pagas pela corporação ao Fundo de Proteção Previdenciária dos Militares (FPPM).
A decisão foi unânime e seguiu o voto do relator, desembargador Anselmo Chíxaro.
De acordo com a Associação dos Subtenentes e Sargentos da Polícia e Bombeiros Militares a Lei Complementar Estadual 206/2020 afrontava ao artigo 7.º e ao disposto no artigo 30, parágrafo 2.º, incisos II e III, da Constituição do Estado do Amazonas.
A lei questionada criou o Fundo de Proteção Previdenciária dos Militares, estabelecendo alíquotas de contribuição previdenciária a serem pagas pelos servidores públicos militares estaduais. A associação alega que os patamares de 9,5% e 10,5% trarão impacto negativo à situação econômica dos militares e pediu a suspensão da norma.
A Procuradoria Geral do Estado (PGE) argumentou em defesa da lei que o reajuste das alíquotas aconteceu em função da Lei Federal 13.954/2019, que estabeleceu a Reforma da Previdência do governo Jair Bolsonaro (sem partido).
No entendimento da PGE, Lei Complementar Estadual 206/2020 se limitou a reproduzir no âmbito estadual o que previu a Reforma da Previdência. Alegou ainda a PGE que a suspensão da lei colocaria o Estado em situação de irregularidade perante a Secretaria Especial de Previdência e Trabalho, impedindo-o de renovar seu Certificado de Regularidade Previdenciária.
Para o desembargador Anselmo Chíxaro, o aumento da alíquota trazido pela Lei Complementar não afronta a Constituição do Estado do Amazonas, como defendido pela associação de classe, e que a norma não viola o princípio do equilíbrio financeiro e atuarial.
Texto: Gerson Severo Dantas, com informações do TJAM
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