quinta-feira, 24 de setembro de 2026

Nenhum eleitor poderá ser preso a partir desta terça-feira, exceto em flagrante

Além da exceção para flagrante delito, a prisão pode acontecer por sentença criminal condenatória por crime inafiançável ou por impedir ou atrapalhar o voto de outro eleitor.
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prisão
A vedação da Lei Eleitoral estabelece que a medida entra em vigor cinco dias antes do segundo turno, no próximo domingo, e até 48 horas após o encerramento do pleito (Reprodução)

A partir desta terça-feira (25), nenhum eleitor poderá ser preso ou detido, exceto em casos de “flagrante delito” ou em virtude de sentença criminal condenatória por crime inafiançável.

Está prevista, também, a prisão para pessoas que impeçam o direito de transitar livremente (salvo-conduto). A vedação do Código Eleitoral estabelece que a medida entra em vigor cinco dias antes do segundo turno, no próximo domingo (30) e até 48 horas após o encerramento do pleito.

A regra prevê, ainda, que membros das mesas receptoras e fiscais de partido não poderão ser detidos ou presos durante o exercício de suas funções, “salvo caso de flagrante delito”.

Caso ocorra “qualquer prisão”, o detido deverá ser imediatamente conduzido à presença do juiz competente, a quem caberá verificar a ilegalidade da detenção. Confirmada a ilegalidade, caberá ao juiz relaxar a prisão e responsabilizar eventuais coautores da detenção.

Da redação com informações da Agência Brasil

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