Operadoras de TV por Assinatura e internet estão obrigadas por lei a compensarem o assinante que tiver o serviço interrompido no Amazonas. A Lei de autoria do deputado estadual Alberto Cidade (UB) foi aprova na Assembleia Legislativa do Estado do Amazonas (Aleam) e sancionada pelo Governo do Estado.
A Lei nº 5.776 prevê que a compensação se dê por meio de abatimento ou de ressarcimento ao assinante que tiver o serviço interrompido. A compensação ao cliente, nas situações previstas em Lei, deverá ser discriminada na fatura do serviço.
“Essa lei quer, além de chamar atenção para as melhorias e para os investimentos que esses segmentos devem ter, também fazer com que os responsáveis possam assumir as consequências dos danos que causam aos consumidores. No mundo em que vivemos, esses serviços são fundamentais e, portanto, é justo que entreguem aquilo que oferecem”, justificou Roberto Cidade.
Sancionada com o nº 5.776, a lei prevê que a compensação se dê por meio de abatimento ou de ressarcimento ao assinante que tiver o serviço interrompido. A compensação ao cliente, nas situações previstas em Lei, deverá ser discriminada na fatura do serviço.
“É consenso de que alguns dos serviços que mais precisam de melhorias em nosso Estado é o de internet e o de TV por assinatura. Eles são motivos de muitas reclamações, de muitas queixas. Essa lei quer, além de chamar atenção para as melhorias e para os investimentos que esses segmentos devem ter, também fazer com que os responsáveis possam assumir as consequências dos danos que causam aos consumidores. No mundo em que vivemos, esses serviços são fundamentais e, portanto, é justo que entreguem aquilo que oferecem”, justificou.
A lei de autoria do parlamentar contempla os serviços de TV a Cabo, de Distribuição de Sinais Multiponto Multicanal (MMDS), de Distribuição de Sinais de Televisão e de Áudio por Assinatura Via Satélite (DTH) e Especial de TV por Assinatura (TVA), bem como de Internet em todo o Estado do Amazonas.
De acordo com a lei, o cliente precisa ser compensado, por meio de abatimento na conta imediatamente subsequente, em valor proporcional ao período de interrupção. A lei prevê ainda que as manutenções preventivas, ampliações ou quaisquer alterações no sistema, que provocarem queda da qualidade dos sinais transmitidos ou a interrupção do serviço, deverão ser comunicadas previamente aos clientes, com antecedência mínima de três dias.
A compensação ao cliente, nas situações previstas em Lei, deverá ser discriminada na fatura do serviço.
Com informações da Assessoria
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