O privilégio dos 3%: a blindagem dos custos administrativos
O Contrato de Gestão nº 002/2025 esconde em suas linhas uma das concessões financeiras mais generosas e menos transparentes da saúde pública do Amazonas. O § 12 da Cláusula Quinta dá superpoderes ao Instituto de Desenvolvimento, Ensino e Assistência à Saúde (IDEAS): a autorização para sugar até 3% da parcela fixa mensal do contrato para bancar despesas administrativas de sua própria sede.
Como a sede fica localizada em Jaguaruna, Santa Catarina, o contribuinte amazonense pode financiar, ao longo de cinco anos, impressionantes R$ 57,9 milhões para manter viva uma engrenagem burocrática situada a milhares de quilômetros de distância.
O apagão documental: onde foi parar o cálculo do rateio?
A letra fria do contrato tenta simular rigor fiscal ao ditar regras estritas: essas despesas jamais podem ser presumidas.
O texto exige balancetes consolidados, demonstrativos de custos efetivamente realizados e um rateio milimétrico e proporcional entre todos os contratos geridos pela entidade no Brasil.
No entanto, entre o que o papel exige e o que o cidadão consegue enxergar, há um abismo absoluto.
- A caixa-preta: Até o fechamento desta edição, nenhuma planilha pública, memória de cálculo ou balancete consolidado foi apresentado para justificar o cálculo desse rateio.
- O ponto cego fiscal: Não se questiona a legalidade do percentual, tampouco se afirma o uso indevido da verba. O escândalo prático reside na impossibilidade técnica de fiscalização.
- Risco de subsidiar outros estados: Sem os documentos, torna-se inviável atestar se o dinheiro do Amazonas está pagando a estrutura local de atendimento ou se está, de forma transversa, cobrindo buracos administrativos de contratos mantidos pelo IDEAS em outras unidades da federação.
Confiança não é auditoria
Em contratos bilionários financiados com o suor do Erário, a fé pública e a boa intenção não possuem valor de auditoria.
Quanto maior a fatia repassada a título de “taxa de administração” ou “custeio de sede”, mais cirúrgica deve ser a prestação de contas.
O sumiço ou a não publicação dos balancetes que estruturam o cálculo desses 3% transformam o controle social em mera peça de ficção.
Se o próprio contrato oferece as ferramentas de controle, a retenção ou ocultação desses dados é o mais puro atestado de opacidade intencional.
Fechamento
Nenhuma cláusula contratual dispensa a prestação de contas, ao contrário, quanto maior a liberdade conferida pelo contrato, maior deve ser a capacidade de demonstrar, documento por documento, como cada despesa foi calculada.
No controle dos recursos públicos, a confiança não substitui os demonstrativos, é deles que depende a transparência.