quarta-feira, 23 de setembro de 2026

STF valida Lei do AM que iguala salários de escrevente com o de analista

Para o STF, a lei amazonense não promoveu a transposição de servidores ou o provimento de cargos sem concurso público, apenas deu isonomia para categoria em extinção.
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STF defensorias
Segundo o Supremo, a Lei reestruturou a remuneração em cargos em estinção (Foto: Divulgação/ABr)

O Plenário do Supremo Tribunal Federal (STF) manteve a validade de norma do Estado do Amazonas que garantiu aos ocupantes do cargo de escrevente juramentado, quadro em extinção do Poder Judiciário local, remuneração equivalente aos analistas judiciários II, desde que comprovem formação superior em Direito.

Na sessão virtual encerrada em 13 de maio, o colegiado, por maioria, julgou improcedente a Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 7089, seguindo o voto do relator, ministro Ricardo Lewandowski.

Na ação, o procurador-geral da República, Augusto Aras, questionava o artigo 49 da Lei estadual 3.226/2008, que dispõe sobre o Plano de Cargos, Carreira e Salários dos Servidores e Serventuários dos Órgãos do Poder Judiciário do Estado. Ele alegava que o dispositivo permitiria o provimento derivado de cargos de nível Superior, por meio da ascensão funcional de servidores admitidos por concurso público para cargo de nível médio. Em seu entendimento, essa situação ofenderia a regra constitucional do concurso público e o princípio da isonomia.

Em seu voto, o ministro Ricardo Lewandowski lembrou que a ascensão e a transposição não mais existem no ordenamento jurídico, por afrontar a regra do concurso público (artigo 37, inciso II, da Constituição Federal). Ressaltou que, nesse sentido, a Corte editou a Súmula Vinculante (SV) 43, segundo a qual “é inconstitucional toda modalidade de provimento que propicie ao servidor investir-se, sem prévia aprovação em concurso público destinado ao seu provimento, em cargo que não integra a carreira na qual anteriormente investido”.

Segundo o relator, no entanto, o artigo 49 da lei amazonense não promoveu a transposição de servidores ou o provimento de cargos sem concurso público, não se configurando a transformação do cargo de escrevente juramentado em analista judiciário.

Lewandowski citou a manifestação da Advocacia-Geral da União (AGU) no sentido de que a lei estadual, por exemplo, reclassificou os cargos de escrivão e oficial de justiça para nível superior, enquanto o de escrevente foi encaminhado para extinção. De acordo com a AGU, a lei simplesmente previu uma medida de isonomia em favor dos servidores ainda investidos no cargo em extinção, e ainda condicionou a paridade à obtenção de título superior.

Portanto, para o relator, o dispositivo questionado reestruturou a remuneração dos servidores, valendo-se do mesmo parâmetro utilizado para os que exercem atividades análogas, como oficial de justiça avaliador, leiloeiro e contador de foro.

O voto do relator foi seguido pelos ministros Gilmar Mendes, Alexandre de Moraes, Dias Toffoli, Edson Fachin, Nunes Marques e André Mendonça.

Com informações da Assessoria

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