O transporte escolar do interior amazonense apoia-se, desde 2020, em um único instrumento: o Contrato nº 163/2020-Seduc. Ele aparece em mais de 1.300 notas de empenho, soma R$ 171,1 milhões e cruza de 2020 a 2026.
Ao lado dele, no mesmo período, correu o pagamento indenizatório, o serviço sem contrato. As duas coisas ao mesmo tempo, para o mesmo credor, são o que os órgãos de controle precisam explicar.
Na base do SIAFI/AFI, o CT 163/2020 é citado em 1.328 notas de empenho não anuladas da Seduc, todas na natureza 3.3.90.33.08 (locação de meios de transporte), somando R$ 171.119.460.
É o instrumento contratual mais longevo da relação entre o Estado e a Navegação Cidade — e o eixo em torno do qual gira todo o transporte escolar da pasta.
Sete exercícios sob o mesmo número
O empenho sob o CT 163/2020, ano a ano, mostra uma curva que só cresce até estabilizar em patamar alto:
| Exercício | Empenho sob CT 163/2020 | Notas de empenho |
| 2020 | R$ 15.472.455 | 36 |
| 2021 | R$ 7.802.515 | 78 |
| 2022 | R$ 31.831.385 | 285 |
| 2023 | R$ 33.832.886 | 249 |
| 2024 | R$ 37.038.107 | 319 |
| 2025 | R$ 35.704.518 | 325 |
| 2026 (até 09/07) | R$ 9.437.594 | 36 |
| TOTAL | R$ 171.119.460 | 1.328 |
* Elaboração própria a partir de SIAFI/AFI. Empenhos que citam o CT 163/2020 na descrição, natureza 3.3.90.33.08.
As descrições registram um 1º Termo Aditivo já em 2021 e um reajuste do contrato em notas posteriores. Ou seja: o contrato foi aditado e reajustado — foi mantido vivo por sucessivas prorrogações. Um contrato assinado em 2020 chegou a 2026 empenhando recursos.
O que a lei diz sobre durar tanto
Contratos de serviço contínuo podem, sim, ser prorrogados. Sob a Lei 8.666/1993 (vigente à época da assinatura), o art. 57, II, admitia prorrogação por até 60 meses, com possibilidade excepcional de mais 12.
Um contrato de 2020 empenhando em 2026 encosta nesse limite — e a pergunta que a matéria devolve ao controle é simples: as prorrogações do CT 163/2020 respeitaram o prazo máximo legal, e cada uma foi publicada no DOE-AM?
Até aqui, não há uma afirmação de irregularidade. A verificação depende da íntegra do contrato e de todos os aditivos — documentos que estão sendo requisitados e que podem ser verificados pelos órgãos de controle.
O enquadramento legal exato depende da data de cada termo aditivo e do fundamento invocado em cada um.
O contrato existia, e o indenizatório também
O CT 163/2020 esteve vigente e aditado ao longo de todo o período. Ainda assim, entre 2022 e 2026, a Seduc pagou R$ 150,8 milhões à mesma empresa como serviço “sem cobertura contratual”. Os dois fluxos convivem: as notas que citam o CT 163/2020 tendem a nomear municípios do Baixo Amazonas (Parintins, Maués, Barreirinha, Boa Vista, Urucurituba), enquanto o indenizatório concentra-se nas calhas do Solimões e Alto Solimões.
A leitura que os dados sugerem — e que precisa ser confirmada com a íntegra do contrato — é que o CT 163/2020 cobria parte do Estado, enquanto outra parte, a região do Solimões, era atendida indefinidamente sem contrato, com o serviço prestado e depois reconhecido como dívida.
Se confirmada, a estrutura seria esta: um contrato formal para uma região, e uma prestação permanente sem contrato para outra, ambos com o mesmo credor.
A classificação geográfica acima vale para as notas cuja descrição nomeia a calha ou o município. Parte expressiva dos empenhos do CT 163/2020 não especifica a região na descrição, o que exige o confronto com a íntegra do contrato para delimitar exatamente qual território ele cobria.
Antes dele, os contratos de 2016
O CT 163/2020 não nasceu no vazio. Antes, os contratos 28/2016 e 29/2016 sustentaram R$ 95,7 milhões entre 2018 e 2022 — e chegaram a coexistir com o próprio 163/2020 nos exercícios de 2020 e 2021.
A transição de um instrumento para outro, e a razão de haver empenho sob contratos de 2016 já na vigência do de 2020, é outro ponto que a documentação precisa esclarecer.
A quem cabe responder
Responsabilidade institucional, não atribuição de conduta pessoal:
• Seduc-AM — pela gestão do CT 163/2020: prorrogações, aditivos, reajustes e delimitação do objeto e do território cobertos;
• TCE-AM — quanto à regularidade das prorrogações sucessivas frente ao limite legal e à coexistência de contrato vigente com pagamento indenizatório para o mesmo credor;
• MPC-AM e MPAM — quanto à eventual manutenção de prestação sem contrato em parte do território, sob reconhecimento de dívida recorrente;
• CGE-AM — quanto ao controle interno das prorrogações e da publicação tempestiva no DOE-AM.
Como conferir
1. Contrato nº 163/2020-SEDUC/AM — íntegra assinada. e-Compras AM / SIGED.
2. 1º Termo Aditivo e demais aditivos/apostilamentos do CT 163/2020, com data, valor e objeto de cada um. e-Compras AM / SIGED / DOE-AM.
3. Extratos de publicação do contrato e de cada aditivo no DOE-AM, 2020–2026.
4. Processo licitatório de origem do CT 163/2020 (edital, ata, homologação).
5. Contratos nº 28/2016 e 29/2016-SEDUC/AM e respectivos encerramentos.
6. SIAFI/AFI — empenhos que citam o CT 163/2020, natureza 3.3.90.33.08, 2020–2026.