O Conselho Nacional de Justiça determinou que a direção da Escola Superior da Magistratura do Estado (Esmam) deve ser assumida pelo desembargador Yedo Simões de Oliveira.
A decisão da conselheira do CNJ Maria Cristiana Simões Amorim Ziouva anula a nomeação do desembargador João Simões ao cargo.
A conselheira afirma na decisão que o Tribunal de Justiça do Estado do Amazonas (TJAM), dentro da sua atuação administrativa, não está autorizado a descumprir a lei ou dar outra interpretação, referendada pelo Plenário.
“Muito menos quando o anteprojeto desta lei foi enviado ao Poder Legislativo por iniciativa do próprio Tribunal, sem que houvesse qualquer modificação quando da edição da Lei”, diz trecho do documento.
O conflito
A posse de João Simões foi realizada no dia 3 de julho, através de videoconferência, e foi decidida por 14 desembargadores.
A nomeação de João Simões à direção da Esmam foi o momento em que se iniciou a disputada pelo comando da Escola.
O presidente do TJAM, desembargador Domingos Chalub deu nova interpretação para a lei que determina ser este cargo reservado sempre para o antecessor do presidente que assume o TJAM. No caso, o indicado deveria ser o desembargador Yedo Simões.
No dia 11 de julho Yedo Simões, então, solicita do CNJ a anulação da nomeação de João Simões por meio de procedimento de controle administrativo.
No documento, o desembargador afirmou que a Direção da Escola da Magistratura está sendo irregularmente exercida por João Simões por violação à disposição legal e ausência de atribuição legal para a sua edição.
Yedo Simões recorre a Lei complementar 17/97, que tem em seu artigo 92, parágrafo 2º, o seguinte texto: “a Direção da Escola caberá ao Desembargador que encerra o mandato da Presidência do Tribunal de Justiça, salvo recusa expressa ou tácita, passando, neste caso, a escolha do nome ao presidente do Tribunal de Justiça que submeterá a indicação à aprovação do Plenário”.
Na decisão final do CNJ, a conselheira afirma que Compartilha do entendimento de Desembargadores que concordam com a anulação da nomeção.
De acordo com a Conselheira, a lei, independente de ser boa ou não, foi editada e aprovada pelo Tribunal, passou por processo legislativo, é hígida e válida, não podendo, portanto, ser modificada, na via administrativa, a pretexto de dar solução mais justa, republicana ou até mesmo mais razoável.
Texto: Izaías Godinho

