quarta-feira, 23 de setembro de 2026

OAB-AM: cota da UEA é justa, mas carece de amparo constitucional

Comissão de Direito Constitucional diz que a decisão do STF de derrubar a reserva de 80% das vagas para alunos do AM não deve prejudicar aqueles que já estão matriculados.
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A Comissão de Direito Constitucional da Ordem dos Advogados do Brasil – Seccional Amazonas (OAB-AM) considera “válidas e reais” as argumentações da Universidade do Estado do Amazonas (UEA) contra a decisão do Supremo Tribunal Federal (STF) que derrubou as cota de 80% para estudantes que fizeram os três anos do ensino médio em escolas amazonenses.

Contudo, em nota técnica enviada ao RealTime1, afirma que, para não ter sido derrubado, o mecanismo deveria ter amparo constitucional, assim como a Zona Franca de Manaus (ZFM).

De acordo a comissão, a decisão do Supremo não deve prejudicar os alunos que já estão matriculados e valerá apenas para casos futuros.

A UEA já informou que vai cumprir da decisão e montou um grupo técnico para avaliar as alternativas para reverter os efeitos da medida, que deve apresentar um resultado na próxima semana.

“O que pode ser feito, para não prejudicar os estudantes amazonenses já contemplados pela cota de 80%, é a interposição de recurso para modulação de efeitos da decisão prolatada, ou seja, nos casos de inconstitucionalidade temos os efeitos retroativos, mas, sendo esse caso de grande relevância social e, em obediência ao princípio da segurança jurídica, os efeitos da decisão devem ser ‘pro futuro’”, destacam Ingrid Godinho e Carolina Castelo Branco, respectivamente, secretária e presidente da comissão da OAB-AM.

“Desta forma, os estudantes que já estão na Universidade vão poder terminar a graduação”, concluem as advogadas.

Ao reconhecerem os argumentos em defesa da cota, citando questões peculiares do Amazonas como a logística, elas ressalvam que “as questões excepcionais de diferença de tratamento entre pessoas e/ou regiões devem estar expressamente contidas na Constituição Federal, como é o caso da nossa Zona Franca de Manaus”.

“Assim, a decisão do STF é fundamentada no artigo 19, inciso III, da CF que afirma que não poderá haver distinções entre brasileiros, além do princípio da igualdade, expresso no art. 5º da CF”, explicam.

Precedente

Em uma análise prévia, considerando que ainda não houve a publicação do acórdão, as representantes da Ordem indicam que o ponto de partida da decisão da cota da UEA é um precedente já julgado pelo próprio STF, que considerou inconstitucional um caso semelhante, também no Amazonas, de reserva de 80% das vagas em concurso público para candidatos amazonenses.

“Assim sendo, o Supremo Tribunal Federal foi na linha de coerência de suas decisões, haja vista que não se pode ter decisões surpresas e contraditórias entre si dentro dos Tribunais”, concluem.

Confira a nota na íntegra:

Em uma análise prévia, posto que ainda não houve a publicação do acórdão da decisão firmada pelo Supremo Tribunal Federal, tem -se que o recurso extraordinário, cuja decisão declarou inconstitucional a reserva de 80% das vagas, na Universidade do Estado do Amazonas,  para estudantes que completaram, integralmente, o ensino médio no Amazonas, o ponto de partida é precedente já julgado pelo próprio STF, isto é, o STF já tinha julgado inconstitucional caso semelhante, que afirmava sobre a porcentagem de 80% das vagas em concurso público, no Amazonas, para candidatos amazonenses.

Assim sendo, o Supremo Tribunal Federal foi na linha de coerência de suas decisões, haja vista que não se pode ter decisões surpresas e contraditórias entre si dentro dos Tribunais.

Nesse sentido, as alegações da UEA são válidas e reais, sabemos que o interior do nosso Estado sofre com questões peculiares de logística, por exemplo, contudo, as questões excepcionais de diferença de tratamento entre pessoas e/ou regiões devem estar expressamente contidas na Constituição Federal, como é o caso da nossa Zona Franca de Manaus.

Assim, a decisão do STF é fundamentada no artigo 19, inciso III, da CF que afirma que não poderá haver distinções entre brasileiros, além do princípio da igualdade, expresso no art. 5º da CF.

O que pode ser feito, para não prejudicar os estudantes amazonenses já contemplados pela cota de 80%, é a interposição de recurso para modulação de efeitos da decisão prolatada, ou seja, nos casos de inconstitucionalidade temos os efeitos retroativos, mas, sendo esse caso de grande relevância social e, em obediência ao princípio da segurança jurídica, os efeitos da decisão devem ser “pro futuro”.

Desta forma, os estudantes que já estão na Universidade vão poder terminar a graduação.

Luciano Falbo, do RealTime1

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