O Supremo Tribunal Federal (STF) derrubou o critério de “maior tempo de serviço público estadual” para desempate nas promoções das carreiras do Ministério Público do Amazonas (MP-AM). A decisão unânime, tomada em julgamento virtual.
A Corte foi provocada pela Procuradoria-Geral da República (PGR), que ingressou com uma Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) contra a lei complementar estadual 185/2017, que alterou a Lei Orgânica do MP-AM (lei complementar estadual 11/1993) acrescentando o novo critério.
De acordo com a PGR, a norma estadual não encontra equivalência na Lei Orgânica Nacional do Ministério Público (lei federal 8.625/1993).
O MP-AM sustentou a constitucionalidade da norma. Segundo o relator da ADI, ministro Edson Fachin, o MP ressaltou que o tempo de serviço público estava previsto “não como critério de aferição de antiguidade, mas como critério de desempate”.
O MP destacou que a antiguidade era determinada exclusivamente com base no tempo de exercício na entrância e o critério elencado era empregado apenas quando havia impasse e a antiguidade não se mostrava capaz de definir o membro a ser promovido.
Provocado, o Governo do Amazonas concordou com MP-AM.
A Assembleia Legislativa do Estado (ALE-AM), por sua vez, também sustentou a constitucionalidade da regra, sob o fundamento de que “o artigo 128, § 5º, da Constituição Federal, conferiu aos Procuradores-Gerais de Justiça dos Estados a iniciativa da lei complementar que verse sobre organização, atribuição e estatuto de cada Ministério Público”.
Já a Advocacia-Geral da União (AGU) manifestou-se em parecer concordando com a PGR pela inconstitucionalidade.
“Diferentemente do alegado pela Assembleia Legislativa Estadual, entendo que há alegação de ofensa direta e não meramente reflexa da Constituição Federal. No aspecto material, a PGR sustenta que os dispositivos impugnados violam a isonomia e a igualdade entre os entes federativos. Já no que diz respeito ao aspecto formal, argumenta-se que a infringência aos preceitos legais importa violação à uniformidade que deve reger a carreira de membros do Ministério Público, acarretando disparidades institucionais incompatíveis com o texto constitucional”, destacou o ministro Edson Fachin em seu voto.
O acórdão determinou que a decisão tenha efeitos ex nunc, ou seja, a partir da publicação do julgamento.
Confira a decisão na íntegra:
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