quarta-feira, 23 de setembro de 2026

Companhias aéreas são condenadas por danos morais no Amazonas

As sentenças determinam que as empresas paguem uma indenização de R$ 10 mil para cada pessoa.
COMPARTILHE
(Foto: Reprodução)

A 1.ª Vara do Juizado Especial Cível do Tribunal de Justiça do Amazonas (TJAM) condenou duas companhias aéreas a pagarem indenizações por danos morais a dois clientes devido a falhas na prestação de serviços. As decisões foram proferidas pelo juiz Ian Andrezzo Dutra e destacam a responsabilidade objetiva das empresas, conforme previsto pelo Código de Defesa do Consumidor (CDC).

No primeiro caso, o cliente narrou ter enfrentado problemas ao tentar controlar o check-in para o seu voo de retorno através do aplicativo da companhia aérea. O aplicativo instruiu-o a procurar o balcão da empresa, onde ele descobriu que sua passagem havia sido cancelada sem aviso prévio. O passageiro estava viajando a trabalho com destino a Brasília (DF) e havia ajustado o voo de acordo com uma mudança em seu treinamento.

No segundo caso, o cliente comprou uma passagem de Recife para Manaus, com horário de partida marcado para 22h10. No entanto, após um atraso significativo e mais de duas horas dentro da aeronave, o voo foi cancelado. Os passageiros foram treinados para desembarcar e enfrentaram dificuldades para obter assistência por parte da companhia aérea em relação a acomodação e alimentação, apesar do constrangimento causado pela situação.

As sentenças determinam que as empresas paguem uma indenização de R$ 10 mil para cada pessoa, além de juros de 1% ao mês e correção monetária conforme o Índice Nacional de Preços ao Consumidor (INPC), a partir dos dados da avaliação.

O magistrado destacou que, de acordo com o CDC, a responsabilidade da empresa é objetiva, o que significa que a comprovação de conduta abusiva já é suficiente para caracterizar o dano moral, não havendo necessidade de provar a culpa da demandada.

Em resposta às alegações das empresas, que argumentaram que o cancelamento do voo no segundo caso se deu devido à interdição do aeroporto de Recife, o juiz determinou que, independentemente das razões que levaram ao cancelamento, a companhia aérea tinha o dever de prestar atendimento adequado aos passageiros diante da situação ocorrida.

As companhias aéreas ainda têm o direito de acompanhar as decisões proferidas pela 1.ª Vara do Juizado Especial Cível do TJAM.

Leia mais:

COMPARTILHE