O desembargador Márcio Cavalcante pediu vistas, nesta quarta-feira (16), do processo de habeas corpus criminal e corrupção eleitoral em favor de Jozenilson Lopes de Pontes que foi preso em flagrante, em novembro, em Codajás (a 240 quilômetros de Manaus) com 200 cestas básicas.
Os alimentos estavam em imóvel de Jozenilson e a busca e apreensão aconteceu após denúncias de possível compra de votos através da distribuição das cestas no município. Ele teve a prisão decretada pelo juiz Geildson Lima e está solto.
O Tribunal de Justiça do Amazonas informou à imprensa que Jozenilson foi acusado de praticar os crimes de peculato, organização criminosa e compra de votos.
Ao ser questionado pela polícia, ele afirmou inicialmente que os “ranchos” lhe pertenciam, contudo depois disse que seriam da Associação da Colônia de Pescadores.
A defesa de Jozenilson, representada pela advogada Clotilde Miranda, afirmou que quem conduziu o procedimento investigatório e o pedido de busca e apreensão não foi a autoridade policial, coube à escrivã do município.
Segundo a advogada, a prisão foi praticamente decretada de ofício, o que contraria a regra prevista no pacote anticrime que proíbe a prisão preventiva na fase investigativa e por decisões monocráticas do Supremo Tribunal Federal.
“Preso em flagrante por um crime eleitoral que não existe. Guardar cesta básica não é corrupção eleitoral. É qualquer coisa menos isso. E a própria decisão fala que foi preso em flagrante pelo peculato e por ato preparatório de crime eleitoral. Salvo determinação expressa na lei, como no caso do tráfico de drogas, não se pune os atos preparatórios”, argumentou durante a sessão do TRE-AM (Tribunal Regional Eleitoral do Amazonas) desta quarta-feira (16).
Parecer do MPE
O parecer do Ministério Público Eleitoral apontou que o crime de peculato não se enquadra como crime eleitoral, não sendo de competência da justiça eleitoral julgar o feito e devendo ser declinado à justiça estadual.
O relator, desembargador Marco Costa votou, em discordância ao parecer ministerial, mantendo a competência da justiça eleitoral em razão da conexão do suposto crime de peculato com o de natureza eleitoral
“A imputação de crime de peculato se deu em razão das provas colhidas na busca e apreensão das cestas básicas supostamente utilizadas para prática do crime de corrupção eleitoral evidenciando a conexão nos termos do artigo 76, inciso 3, do Código de Processo Penal, o que atrai a competência desta justiça especializada para processar e julgar ambos os crimes. Voto pela rejeição da preliminar de incompetência da justiça eleitoral”, diz trecho do voto.
O desembargador Victor Liuzzi manifestou, durante o julgamento, ter dúvidas sobre a competência da corte para o caso em análise. Márcio Cavalcante compartilhou do mesmo posicionamento e em seguida pediu vistas. “Amanhã já trago. É para ler com mais calma”, disse o desembargador.