O ministro Edson Fachin, do Supremo Tribunal Federal (STF), negou, nesta terça-feira (18), um recurso extraordinário com agravo pelo qual o Sindicato dos Concessionários e Distribuidores de Veículos Automotores do Estado do Amazonas (Sincodiv-AM) buscava derrubar a cobrança adicional de 2% do ICMS para produtos “supérfluos”, entre eles veículos automotores terrestres, destinando à arrecadação ao Fundo de Promoção Social e Erradicação da Pobreza (FPS).
A cobrança foi instituída no Amazonas por meio de lei estadual aprovada em 2017.
No ano passado, o Pleno do Tribunal de Justiça do Amazonas (TJ-AM) decidiu, por unanimidade, que a lei é constitucional. À época, uma Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) questionou a lei.
Em 2019, o STF também já tinha se manifestado pela constitucionalidade da lei, com eficácia a partir de 1º de janeiro de 2018, o que foi levado em consideração no acórdão dos magistrados do Amazonas.
Com a decisão do TJ-AM, o Sincodiv-AM recorreu à Corte Suprema, sob o argumento de que a cobrança extra não poderia ser criada por lei ordinária.
O STF, sob a relatoria então ministro Ricardo Lewandowski, negou o recurso e a entidade apresentou o novo pedido.
Após aposentadoria do relator, anunciada em março deste ano, o caso foi redistribuído.
Edson Fachin herdou o processo e, ao analisar a matéria, considerou o entendimento firmado na decisão do TJ-AM “está em conformidade com a jurisprudência do STF sobre o tema, no sentido de que o art. 4º da Emenda Constitucional nº 42/2003 validou os adicionais criados pelos Estados e pelo Distrito Federal destinados aos Fundos de Combate e Erradicação à Pobreza”.
Ele citou oito precedentes para fundamentar a decisão.
Da Redação
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