O Supremo Tribunal Federal (STF) retomará, na próxima quarta-feira (1º/9), o julgamento do Recurso Extraordinário (RE) 1017365, que discute a definição do estatuto jurídico-constitucional das relações de posse das áreas de tradicional ocupação indígena e desde quando essa ocupação deverá prevalecer, o chamado marco temporal. O recurso, com repercussão geral (Tema 1.031), servirá de parâmetro para a resolução de, pelo menos, 82 casos semelhantes que estão sobrestados.
No Amazonas, ao menos 16 terras indígenas estão com seus processos de reconhecimento parados a espera da definição deste marco temporal. Mas de acordo com o Conselho Indigenista Missionário da Região Norte 1, são no total 355 territórios reconhecidos como pertencentes a algum grupo étnico, mas 191 deles sequer iniciaram o processo de homologação.
No julgamento, cujo relator é o ministro Edson Fachin, os ministros terão de decidir se só terão direito a pedir reconhecimento do territórios os indígenas que ocupavam este território até a data da promulgação da Constituição, em 1988. Ocupações que ocorreram posteriormente, como por exemplo a do Parque das Tribos, em Manaus, reinvindicada por supostos herdeiros de índios Tarumã, não teriam seus direitos a terra garantido.
Para entender a polêmica é preciso explicar dois momentos da luta indígena pela terra. O primeiro está no artigo 231 da Constituição Federal: “São reconhecidos aos índios sua organização social, costumes, línguas, crenças e tradições, e os direitos originários sobre as terras que tradicionalmente ocupam, competindo à União demarcá-las, proteger e fazer respeitar todos os seus bens”. Do artigo destaca-se a frase “terras que tradicionalmente ocupam”.
O segundo momento ocorreu em 2009, quando o mesmo STF dirimiu um conflito entre agricultores de Roraima e indígenas que lutavam pela homologação da Terra Indígena Raposa-Serra do Sol. Para garantir a tese dos indígenas, os ministros argumentaram que o direito deles era líquido e certo porque já estavam nas terras da Raposa-Serra do Sol na data em que a Constituição foi promulgada, no caso 5 de outubro de 1988. Ficou então estabelecido esta data como marco temporal para fins de demarcação das TIs.
O que se questiona então no Recurso Extraordinário? indígenas de diversas etnias e que estão com processos parados lembram que no processo de ocupação do Brasil eles foram expulsos de suas terras com o avanço, por exemplo, da fronteira agrícola e agora tentam reverter o marco temporal. “É uma ironia dos juristas, um deboche muito grande, essa teoria do marco temporal. Alguns povos não estavam em suas terras em 1988 porque a forma histórica de colonização do Brasil deixou muitas marcas, com indígenas sendo expulsos de seus territórios”, argumenta o coordenador da Articulação dos Povos Indígenas do Brasil (Apib), Alberto Terena, que lidera uma ocupação na Praça dos Três Poderes reunindo mais de seis mil indígenas representantes de todas as etnias.
Uma mudança no marco temporal é criticada pelo presidente Jair Bolsonaro (sem partido), que em 2019, logo no início do mandato dele, paralisou todos os processos de demarcação de TIS, e entidades do agronegócio. Segundo o governo, atualmente as terras indígenas reconhecidas e homologadas somam aproximadamente 12% do território brasileiro, mas se o marco temporal for derrubado, o governo terá de elevar este número para 29%.
Para entidades do agronegócio, o fim do marco temporal abriria uma temporada de pedidos de reconhecimento de terras indígenas atualmente ocupadas por fazendas. “Aqui em Autazes (município na região Metropolitana de Manaus) tem um processo de expansão da terra indígena dos índios Mura que se o marco temporal for derrubado e ela for reconhecida, fazendas, sítios e até uma parte da estrada que liga o município até a BR-319 poderá se tornar uma terra indígena. É confusão na certa”, afirma Luciano Oliveira, cuja família trabalha com pecuária na região, conhecida pela produção de leite e queijo, desde os anos 50.
O caso concreto em julgamento
A controvérsia em questão no Recurso Extraordinário é sobre o cabimento de uma reintegração de posse requerida pela Fundação do Meio Ambiente do Estado de Santa Catarina (Fatma) de uma área localizada em parte da Reserva Biológica do Sassafrás (SC), declarada pela Fundação Nacional do Índio (Funai) como sendo de tradicional ocupação indígena do povo Xokleng, que a reocupou após 1988 e conseguiu transformá-la na TI (Terra Indígena) Ibirama-Laklãnõ.
Analisando a questão, o Tribunal Regional da 4ª Região (TRF-4) entendeu que não há elementos que demonstrem que as terras seriam tradicionalmente ocupadas pelos indígenas, como previsto na Constituição Federal (artigo 231), e confirmou a sentença que determinou a reintegração de posse ao órgão ambiental.
No recurso ao STF, a Funai sustenta que o caso trata de direito imprescritível da comunidade indígena, cujas terras são inalienáveis e indisponíveis. Segundo a autarquia, a decisão do TRF-4 afastou a interpretação constitucional (artigo 231) sobre o reconhecimento da posse e do usufruto de terras tradicionalmente ocupadas pelos índios e privilegiou o direito de posse de quem consta como proprietário no registro de imóveis, em detrimento do direito originário dos indígenas.
Texto: Gerson Severo Dantas, com informações do STF
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