Em 20/06/2023, entrou em vigor a Lei nº 14.478/22, mais conhecida como o Marco Legal das
Criptomoedas. O marco legal surge da necessidade de regular a criptoeconomia no Brasil, reduzindo o
risco de fraudes aos investidores e crimes contra o Sistema Financeiro Nacional.
O ponto forte da Lei nº 14.478/22 está em trazer definições claras sobre conceitos e princípios jurídicos
aplicáveis e sobre modalidades de transações que deverão obrigatoriamente estar sob o guarda-chuva
regulatório.
Importante é a definição legal do que vem a ser criptomoeda, ou ativo virtual (expressão
escolhida pelo legislador): a “representação digital de valor que pode ser negociada ou transferida por
meios eletrônicos e utilizada para realização de pagamentos ou com propósito de investimento”.
Outra definição importante tem a ver com a qualificação das operações com criptomoedas como prestação de serviços, não como circulação de mercadorias, ficando estabelecido também que “as prestadoras de serviços de ativos virtuais somente poderão funcionar no País mediante prévia autorização de órgão ou entidade da Administração Pública federal”.
Além disso, para dar efetividade ao Marco Legal, em 14/06/2023, houve a publicação do Decreto nº 11.563, no intuito de estabelecer as competências do Banco Central do Brasil. Nesse sentido, o Decreto dispõe que o Banco Central terá as seguintes competências:
(i) regular a prestação de serviços de ativos virtuais;
(ii) regular, autorizar e supervisionar as prestadoras de serviços de ativos virtuais;
(iii) Deliberar sobre as demais hipóteses estabelecidas no Marco Legal, ressalvado o disposto no art. 12, na parte que inclui o art. 12-A na Lei nº 9.613/98 (Lei de Prevenção à Lavagem de Dinheiro).
Contudo, estabeleceu-se que o disposto no Decreto não se aplica aos valores mobiliários sujeitos ao regime da Lei nº 6.385, bem como não altera as competências da Comissão de Valores Mobiliários, do Sistema Nacional de Defesa do Consumidor e de prevenção e de repressão aos crimes previstos no Marco Legal.