sábado, 7 de novembro de 2026

Governo disciplina condutas de servidores no período eleitoral

O decreto estabelece que os servidores devem se abster de qualquer ato que caracterize uso indevido ou abuso do poder de autoridade em benefício de candidato ou partido político.
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O governador Wilson Lima (PSC) assinou o Decreto n⁰ 42.656/2020, que disciplina as atividades desenvolvidas por agentes públicos do poder Executivo no período eleitoral de 2020.

O objetivo é evitar qualquer tomada de decisão ou ação governamental indevida que possa interferir na lisura das eleições municipais, previstas para os dias 15 e 29 de novembro.

As determinações do decreto já foram detalhadas pela Procuradoria Geral do Estado (PGE-AM) em palestras aos secretários e dirigentes de órgãos estaduais e também aos assessores de comunicação do Governo do Amazonas.

O decreto estabelece que os servidores devem se abster de qualquer ato que caracterize uso indevido ou abuso do poder de autoridade em benefício de candidato ou partido político. Determina que a Procuradoria Geral do Estado deverá ser consultada em caso de dúvidas.

O descumprimento das normas deverá ser comunicado, imediatamente, à Comissão de Regime Disciplinar da Secretaria de Administração e Gestão, para a adoção dos procedimentos administrativos cabíveis, apuração e responsabilização dos infratores. 

O artigo 7⁰ do decreto estabelece que o descumprimento será de inteira e exclusiva responsabilidade do agente público que praticar conduta vedada, que estará sujeito à responsabilidade administrativa, civil e penal.

Vedações

Especificamente, no artigo 4⁰, o decreto veda os seguintes atos e condutas:

I – a utilização das repartições públicas para realização de atos de campanha eleitoral por candidatos a cargo eletivo, inclusive aqueles que sejam servidores públicos e se encontram temporariamente afastados do serviço;

II – a realização, pelos servidores públicos, de qualquer ato de campanha eleitoral, de caráter coletivo, em prol de candidato, partido ou coligação, dentro dos órgãos públicos estaduais;

III – o uso de e-mail institucional em benefício de qualquer candidatura e a postagem em redes sociais dos servidores de mensagem de cunho eleitoral durante o horário de expediente; e

IV – a prática, no horário de expediente, de qualquer ato de natureza político-eleitoral, sujeitando-se o agente às penalidades da Lei Federal nº 9.504, de 30 de setembro de 1997.

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