Segundo o que prevê a CLT (Consolidação das Leis do Trabalho), o funcionário que participar de atos que atentem contra a segurança nacional, como os do último domingo (8), é passível de rescisão de contrato por justa causa, desde que os fatos sejam apurados de forma cuidadosa.
Para José Carlos Wahle, da Veirano Advogados, o tema é delicado porque, a priori, o que o o funcionário faz fora do ambiente de trabalho não diz respeito ao empregador.
“O empregador tem poder de orientar, de treinar, de disciplinar e de exigir conduta dentro do ambiente de trabalho, mas não deve interferir na vida privada do empregado”, comenta.
No entendimento do especialista, caso o empregador identifique, com segurança e de fato, que o funcionário participou ativamente de atos violentos, de vandalismo e de invocação a golpe militar, o que é ilegal segundo a legislação brasileira, caberá a análise da proporcionalidade da sua participação nos fatos.
Se a participação e os atos do funcionário colocarem em risco a imagem do empregador, com prejuízos à sua reputação, pode resultar na rescisão do seu contrato de trabalho por justa causa.
“É preciso ter cautela e avaliar se o funcionário de fato participou dos atos ou apenas estava ali como curioso. Se o ato que o empregado pratica é de uma natureza tão grave, que torna a convivência com os seus colegas ou a confiança do empregador impossível de manter, apesar de esses atos não resultarem em prejuízo ao empregador, é recomendável uma demissão sem justa causa”, diz Wahle.
Além disso, a falta no serviço por motivo de prisão não justifica a rescisão por justa causa com fundamento no abandono de emprego.
“O abandono é uma conduta que depende da vontade do empregado. Porém, se ele for julgado culpado, deverá sim ser demitido por justa causa”, finaliza.
Com informações de assessoria
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