O Superior Tribunal de Justiça (STJ) reafirmou o entendimento de que crianças e adolescentes sob guarda judicial do titular de um plano de saúde devem ser equiparadas a filho natural, obrigando as operadoras a inscrevê-las na condição de dependente natural e não de agregado.
Na prática, a medida garante que não haja pagamentos adicionais para a inscrição do dependente, como ocorre no caso de agregados.
A decisão da Terceira Turma aconteceu no âmbito de um recurso especial para determinar a inscrição de uma criança sob a guarda da avó em seu plano de saúde.
“A jurisprudência desta corte se consolidou no sentido de que o menor sob guarda é tido como dependente, para todos os fins e efeitos de direito, inclusive previdenciários, consoante estabelece o parágrafo terceiro do artigo 33 do Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA)”, destacou a relatora, ministra Nancy Andrighi. O entendimento havia sido firmado em julgamento ocorrido em agosto de 2021.
Na origem do caso, a criança – representada pela avó detentora da guarda – acionou a Justiça para garantir sua inclusão no plano de saúde como dependente natural. O pedido foi negado em primeira e segunda instâncias. O Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul (TJ-MS) entendeu que a operadora não poderia ser obrigada a oferecer serviços sem a respectiva contrapartida financeira e que não houve violação aos direitos da criança com a negativa.
De acordo com a ministra Nancy Andrighi, a decisão do tribunal estadual destoa do entendimento do STJ. Ela explicou que o conceito de dependente para todos os fins já foi firmado pelo tribunal, inclusive, sob o rito dos recursos repetitivos.
“Sob essa perspectiva, a Terceira Turma, ao analisar situação análoga à dos autos, equiparou o menor sob guarda judicial ao filho natural, impondo à operadora, por conseguinte, a obrigação de inscrevê-lo como dependente natural – e não como agregado – do guardião, titular do plano de saúde”, afirmou.
“Infere-se, portanto, que o TJ-MS, ao concluir que ‘a apelante não pode se enquadrar como dependente natural, mas agregada (situação na qual já se encontra)’, destoou dessa orientação da Terceira Turma, à qual passo a aderir, merecendo, por conseguinte, ser reformado o acórdão recorrido”, concluiu Nancy Andrighi.
Leia mais: