A bilionária gestão prisional do Amazonas opera sob um funil de mercado escancarado. Embora a Secretaria de Estado de Administração Penitenciária (SEAP-AM) tenha pago a 701 fornecedores entre 2018 e 2025, a cauda é meramente decorativa. Apenas quatro CNPJs abocanharam R$ 2.763.642.913,65, o que representa 80,44% de todo o gasto orçamentário do setor.
A fatia de leão pertence ao grupo New Life/Embrasil (R$ 902,4 milhões), seguido pela RH Multi (R$ 728,4 milhões), Reviver (R$ 592,1 milhões) e Umanizzare (R$ 540,7 milhões). O índice Herfindahl-Hirschman, usado pelo Cade para medir monopólios, aponta 1.741 pontos na carteira.
Essa marca indica concentração de moderada a alta. O cenário se agrava ao notar que um único grupo econômico, somando empresas de mesmos sócios físicos na Receita Federal, domina isoladamente 26,67% da receita da pasta.
A corrida contra o relógio: Sem disputa e sem desconto
O nascimento dos dois maiores contratos de cogestão prisional do Estado expõe a fragilidade competitiva do modelo. O registro oficial da sessão pública da Concorrência CC 002/2020 registra o início às 12h59m07s de 15 de julho de 2020. A adjudicação ocorreu exatamente às 13h09m10s.
Em um intervalo de apenas dez minutos e três segundos, um certame bilionário foi liquidado sem que houvesse sobreposição de concorrência. O sistema computou somente duas propostas: uma empresa classificada para o Lote 1 e outra para o Lote 2. Absolutamente nenhum lote teve mais de um proponente, enquanto o Lote 3 foi cancelado por falta de interessados.
A consequência matemática da ausência de disputa refletiu direto no bolso do contribuinte. O Lote 1 foi arrematado a 98,6% do teto e o Lote 2 a 97,6%. Houve descontos pífios de 1,40% e 2,35% sobre os limites definidos pelo edital (de R$ 693 milhões e R$ 823 milhões, respectivamente).
Em uma disputa balizada por técnica e preço, a proposta única esvaziou a pontuação de preços e converteu a planilha oficial em imposição.
O edital permissivo e os riscos ao erário
O desenho societário do consórcio vencedor não infringe a legalidade estrita de forma isolada. O próprio edital da concorrência, em seus itens 1.6.1.6 e 1.6.7, autorizou expressamente que empresas sob controle comum integrassem o mesmo grupo e somassem capital social para atingir a qualificação exigida.
O problema central a apurar é anterior: os critérios que tornaram a licitação atraente a apenas um participante por lote.
A engenharia do certame impõe sérios riscos econômicos estruturais:
- Ausência de disputa real: Os preços foram homologados sem qualquer pressão competitiva de mercado.
- Divisão de mercado: O padrão de dois proponentes para dois lotes isolados mimetiza a conduta descrita pela lei antitruste como divisão de mercado.
- Dependência estrutural extrema: Ao prender 80% de seu fluxo financeiro a quatro fornecedores, o Estado abdica do poder de barganha e fica exposto a panes operacionais.
- Barreiras de entrada: Exigências técnicas cumulativas em consórcio blindam quem já está instalado e sufocam a entrada de novos concorrentes.
Resguardos técnicos e responsabilidades
É crucial ressaltar que os registros sistêmicos capturam a sessão de classificação. A comprovação inequívoca de restrição à competitividade depende do acesso à ata física de recebimento de envelopes, peça ainda não obtida.
A cadeia de justificativas funcionais envolve a SEAP-AM e a Central de Compras do Estado quanto à pesquisa de preços que balizou os tetos. O Tenente-Coronel QOPM Paulo Cesar Gomes de Oliveira Junior, como ordenador de despesas, assinou a homologação e os contratos resultantes em 23 de julho de 2020, chancelando a adjudicação de lote único.
A apuração concorrencial sobre conluio ou divisão de mercado cabe à Superintendência-Geral do Cade, enquanto o Ministério Público (MPE-AM) e o TCE-AM detêm a competência para avaliar a frustração do caráter competitivo do certame.
Fechamento
O tempo consumido por uma licitação não mede, por si só, sua qualidade. O que realmente importa é a intensidade da competição produzida por ela. Quando a disputa econômica se reduz, a principal pergunta deixa de ser quem venceu o certame, passa a ser se o Estado dispôs de concorrência suficiente para assegurar que o interesse público foi atendido nas melhores condições possíveis.