Um termo de cooperação técnica firmado entre Governo do Amazonas com a concessionária Amazonas Energia, nessa segunda-feira (17), irá beneficiar cerca de 220 mil famílias na Tarifa Social de Energia Elétrica (TSEE).
O benefício gera desconto de até 65% na conta de energia e, atualmente, já contempla cerca de 170 mil famílias.
As famílias que se encaixam nos critérios do programa precisam realizar cadastro junto a Secretaria de Estado de Assistência Social (Seas).
A partir de um cruzamento de dados entre o Sistema Integrado de Gestão Social e a base de clientes da Amazonas Energia, as informações das famílias identificadas serão repassadas aos municípios. Eles então farão uma busca ativa para atualização cadastral e concessão da tarifa social.
Além disso, as famílias serão alertadas por canais digitais, como SMS, e-mail, WhatsApp e redes sociais, para que possam fazer seus próprios cadastros no portal da Seas (www.seas.am.gov.br). E também por meio da assistente virtual, que atende pelo WhatsApp (92) 99148-6350. Outras opções: portal da Amazonas Energia (https://agencia.amazonasenergia.com/tarifa-social); ou pelo telefone 0800 701 3001.
As famílias que têm direito
Têm direito ao benefício as famílias inscritas no Cadastro Único (CadÚnico), com renda familiar mensal per capita menor ou igual a meio salário mínimo nacional; idoso com 65 anos ou mais; e pessoas com deficiência que recebam o Benefício de Prestação Continuada da Assistência Social (BPC).
Também pode receber a TSEE a família inscrita no CadÚnico, com renda mensal de até três salários mínimos, que tenha portador de doença ou deficiência cujo tratamento, procedimento médico ou terapêutico necessite do uso continuado de aparelhos, equipamentos ou instrumentos elétricos.
Os descontos concedidos da Tarifa Social, seguem as diretrizes da legislação vigente 12.212/2010 de 20 de janeiro de 2010, quais sejam:
– Para a parcela do consumo de energia elétrica inferior ou igual a 30 (trinta) kWh/mês, o desconto será de 65% (sessenta e cinco por cento);
– Para a parcela do consumo compreendida entre 31 (trinta e um) kWh/mês e 100 (cem) kWh/mês, o desconto será de 40% (quarenta por cento);
– Para a parcela do consumo compreendida entre 101 (cento e um) kWh/mês e 220 (duzentos e vinte) kWh/mês, o desconto será de 10% (dez por cento);
– Para a parcela do consumo superior a 220 (duzentos e vinte) kWh/mês, não há desconto previsto na legislação.