O STF decidiu que é constitucional o dispositivo da Lei das Eleições que permite aos candidatos obterem a certidão de quitação eleitoral apenas com a apresentação das contas de campanha, sem a necessidade de que elas já tenham sido aprovadas.
A decisão foi tomada no dia 6 de agosto, durante sessão virtual, e teve como relator, o ministro Dias Toffoli.
A regra em questão, que está no parágrafo 7º do artigo 11 da Lei 9.504/1997, havia sido contestada pela Procuradoria-Geral da República (PGR) na Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 4899.
A PGR argumentava que a quitação eleitoral deveria estar vinculada à aprovação das contas, o que seria uma condição necessária para o registro de candidaturas.
No entanto, o ministro Toffoli esclareceu que a apresentação das contas deve ser entendida de acordo com o sentido literal da norma.
Ele afirmou que a quitação eleitoral não está relacionada a situações de inelegibilidade, mas sim aos requisitos para o registro de candidatura. Toffoli destacou ainda que a obrigação de prestar contas é distinta da aprovação dessas contas.
O ministro enfatizou que a arrecadação das campanhas eleitorais continua sujeita ao controle da Justiça Eleitoral, que pode investigar e punir irregularidades, inclusive com a cassação de mandatos e a declaração de inelegibilidade dos responsáveis.

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