sexta-feira, 25 de setembro de 2026

Revista em empregado no ambiente de trabalho, pode ou não pode?

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Bernadete Corrêa é advogada trabalhista, do escritório Alecrim, Costa e Oliveira Advogados Associados.

A revista é prerrogativa do empregador, decorrente do poder diretivo conferido no art. 2º da CLT,
constituindo-se lícita sua realização, seja com o propósito de proteção patrimonial da empresa,
para prevenção do desvio de materiais perigosos ou de circulação e venda controladas.
No entanto, tal direito não se apresenta de forma irrestrita.

Além de estar prevista em contrato e dentro de um Regimento Interno para melhor salvaguardar a
empresa, é importante a sociedade empresária observe alguns pontos que não podem acontecer:

a) Feita com toques, apalpes, remoção de roupas (revista íntima);

b) Vexatória ou constrangedora (na frente de clientes ou terceiros que não sejam funcionários da empresa);

c) Posse de objetos pessoais com violação dos mesmos (revista pessoal, onde o próprio funcionário tem que mostrar bolsas, mochilas, sacolas etc); d) ameaças (seja em palavras/gestos ou uso de armas e afins);

e) De forma a causar dano material ao empregado.

Além de dever ser o mais impessoal possível, a lei é expressa quanto a vedação de revistas
íntimas no caso das mulheres (art. 337-A, inciso VI da CLT). O parâmetro para esses casos sempre
é a dignidade da pessoa humana, garantia fundamental conferida pela Constituição Federal de
1988, no qual o poder de comando do empregador encontra limitação.

Por isso, muitos empregadores tem encontrados soluções mais eficazes e alternativas, como a utilização de detectores de metais, câmeras e a revista pessoal padronizada.

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