A Procuradoria Geral do Estado do Amazonas (PGE-AM) recorreu ao Supremo Tribunal Federal (STF) contra a decisão do Tribunal de Justiça do Amazonas (TJ-AM) que considerou inconstitucional a lei estadual 2.546/1999, que instituiu o serviço vitalício de segurança a ex-governadores do Estado.
O despacho de distribuição do recurso extraordinário nº 1430859 foi publicado no Diário da Justiça Eletrônico desta quinta-feira (20) pela presidenta da Corte, ministra Rosa Weber, que acabou ficando com a relatoria do processo.
Em abril do ano passado, o TJ-AM declarou a lei inconstitucional por solicitação do Ministério Público do Amazonas (MP-AM), que ingressou com a Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) n.º 4001339-84.2013.8.04.000.
A ADI foi relatada pelo desembargador Lafayette Vieira Júnior.
Na ação, o MP apontou que a lei de 1999 criou privilégios a ex-chefes do Executivo, ofendendo princípios e regras estabelecidos na Constituição do Amazonas (artigo 2.º, inciso “v”; artigo 17; artigo 48; artigo 104, parágrafo 1.º; artigo 109; artigo 114), e que não se pode aceitar que a administração conceda privilégios que extrapolem as prerrogativas vinculadas ao exercício de um cargo ou função pública.
O caso já tinha sido julgado em 2017, com o TJ julgando procedente a ação, mas após recursos interpostos o processo voltou ao plenário para ser apreciado.
Sistema injustificável
Em seu voto, o relator disse que tanto a Constituição da Federal, quanto a do Amazonas, abordam o conceito de segurança pública evidenciando o âmbito coletivo da sua atuação, “sendo injustificável a criação de sistema de segurança privada custeada pelos cofres públicos, destinada não só ao ex-governador, mas também aos seus familiares”.
“O uso de uma equipe particular de trabalho e de segurança, composta por servidores responsáveis pela segurança pública, destinada a auxiliar ex-governantes em suas atividades de natureza privada, sem especificação de tempo, demonstra de forma inequívoca a burla aos princípios constitucionais, privilegiando-se pessoas que não mais possuem qualquer vínculo com o serviço público”, ressaltou Lafayette Vieira Júnior.
O relator apresentou precedente do STF no julgamento da ADI 5346, do Estado da Bahia, que limitou a prestação dos serviços de segurança e motorista ao final do mandato subsequente.
Os mesmos fundamentos foram aplicados pelo STF no julgamento da ADI 6.579 apresentada pelo Procurador Geral da República (PGR), Ausguto Aras, contra da lei estadual 4.733/2018, do Estado do Amazonas, que tem conteúdo similar à lei 2.546/1999.
Nesse caso, o STF limitou até a prestação do serviço no Amazonas ao fim do mandato subsequente ao exercido pelo beneficiário até que a lei seja regulamentada.
Da Redação
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