A demora da Justiça Eleitoral para julgar um processo de crime de boca de urna ocorrido em 2016 em Manacapuru levou à prescrição do caso.
A situação aconteceu em 02 de outubro 2016, mas a sentença só foi publicada mais de três anos depois, em 03 de dezembro de 2019.
A ré, Deteromica Marques Duarte da Silva, foi condenada.
O crime é punido com prisão de seis meses, mas o juízo da época substituiu a pena de detenção por prestação serviços à comunidade pelo mesmo período e fixou uma multa de R$ 5.320,50.
Ao analisar a decisão, o Ministério Público verificou que o caso foi julgado após o crime prescrever e pediu o arquivamento do processo.
A juíza Scarlet Braga Barbosa Viana, da 6ª Zona Eleitoral em Manacapuru, considerou que o Código Penal determina que o crime prescreve em três anos se o máximo da pena é inferior um ano.
“Portanto, constata-se que ocorreu a prescrição da pretensão executória, de modo que a medida de rigor a ser aplicada é a decretação da prescrição”, reconheceu a magistrada ao declarar a extinta a punibilidade.
O despacho da decisão foi publicado no Diário Eletrônico do Tribunal Regional Eleitoral (TRE-AM) desta segunda-feira (17).
Saiba mais
O crime de boca de urna acontece quando alguém tenta fazer o eleitorado mudar de ideia quanto às convicções políticas no dia da eleição.
Esse tipo de propaganda proibida geralmente é realizada por cabos eleitorais e demais ativistas com o intuito de promover e pedir votos para determinado candidato, candidata ou partido político.
A pena para este crime pode variar de seis meses a um ano, com a alternativa de prestação de serviços à comunidade e multa no valor de até R$ 15.961,50.
O ato ilícito está previsto na Lei das Eleições (Lei nº 9.504/1997) e na Resolução TSE nº 23.610, que define as regras da propaganda eleitoral.
Da Redação
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