Nesta semana, a campanha eleitoral para Presidência da República foi marcada por uma disputa de direitos de respostas entre os candidatos Jair Bolsonaro (PL) e Luiz Inácio Lula da Silva (PT).
Para colaborar com o esclarecimento sobre esses recursos das candidaturas, o Tribunal Superior Eleitoral (TSE) abriu uma série de matérias explicando como funciona a Justiça Eleitoral e começa sobre o direito de reposta.
A ação judicial, prevista no artigo 58, da Lei nº 9.504/1997 (Lei das Eleições) e na Resolução do Tribunal Superior Eleitoral (TSE) nº 23.608/2019, traz as regras sobre o instrumento legal que visa equilibrar a disputa eleitoral.
Candidatos e partidos políticos podem ingressar com o pedido junto à Justiça Eleitoral. Para isso, deve ser apresentada não somente a propaganda eleitoral que eventualmente tenha ofendido, mas também a resposta que pretende se veicular no mesmo veículo de comunicação que divulgou a possível propaganda ofensiva.
Em casos de uso de conteúdo inverídico na propaganda eleitoral, é necessário demonstrar que realizou a verificação prévia de elementos que permitam concluir pela veracidade da informação.
Prazos
No horário eleitoral gratuito, o pedido deverá ser feito no prazo de um dia, contado a partir da veiculação do programa. Já na propaganda eleitoral na internet, o pedido poderá ser feito enquanto a ofensa estiver sendo veiculada, ou no prazo de três dias, contados da sua retirada.
Veiculação
Na imprensa escrita, a partir do momento em que for deferido o pedido, a resposta será divulgada no mesmo veículo, com o mesmo espaço, local, página, tamanho, caracteres e outros elementos de realce usados na ofensa, em até dois dias após a decisão. No caso de veículo com periodicidade de circulação maior que dois dias, a resposta será publicada na primeira oportunidade em que circular.
No horário eleitoral gratuito, o pedido deverá especificar o trecho considerado ofensivo ou inverídico. Se concedida, a resposta terá tempo igual ao da ofensa, porém nunca inferior a 1 minuto e será veiculada no horário destinado ao partido político, à federação ou à coligação responsável pela ofensa, devendo dirigir-se aos fatos nela publicados.
Penalidades
O descumprimento, ainda que parcial, da decisão que reconhecer o direito de resposta sujeitará a infratora ou o infrator ao pagamento de multa no valor de R$ 5,3 mil a R$ 15,9 mil, podendo ser duplicada em caso de reiteração de conduta, sem prejuízo do disposto no artigo 347 do Código Eleitoral.
Com informações da Assessoria
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