A decisão proferida pelo juiz do Trabalho Rildo Cordeiro Rodrigues, da 15ª Vara do Trabalho de Manaus, na Ação Civil Pública proposta pelo Ministério Público do Trabalho contra a AADESAM, vai além da análise de um pedido liminar. Trata-se de uma fundamentação que reafirma a proteção da legalidade eleitoral, dos direitos coletivos dos trabalhadores e da efetividade da jurisdição.
Ao apreciar o pedido de tutela de urgência, o magistrado observou os requisitos do artigo 300 do Código de Processo Civil, concluindo que havia elementos suficientes para demonstrar a probabilidade do direito e o perigo de dano, pressupostos indispensáveis para a concessão da medida. Importante destacar que a decisão não antecipa o julgamento definitivo do processo, mas reconhece a existência de indícios robustos que justificam a intervenção imediata do Judiciário.
Entre esses elementos, o juiz destacou os depoimentos de trabalhadores que afirmaram ter sido comunicados das dispensas apenas em 6 de julho de 2026, embora os documentos rescisórios estivessem datados de 3 de julho; mensagens que apenas convocavam os empregados a comparecer à agência, sem informar o desligamento; a ausência de registros compatíveis no eSocial; e a inexistência de documentação capaz de comprovar que as demissões efetivamente ocorreram na data alegada pela AADESAM. Em análise preliminar, concluiu que tais circunstâncias indicam uma possível tentativa de conferir aparência de legalidade a atos praticados durante o período de vedação eleitoral, incidindo, em tese, na hipótese de fraude prevista pelo artigo 9º da CLT.
Outro fundamento relevante diz respeito à incidência do artigo 73, inciso V, da Lei das Eleições. Embora a AADESAM possua personalidade jurídica de direito privado, o magistrado ressaltou que ela integra a Administração Pública Indireta, executa políticas públicas e possui direção nomeada pelo Governador do Estado, razão pela qual, em juízo preliminar, seus empregados se enquadram no conceito de agentes públicos para fins da legislação eleitoral. A decisão também registra a ausência de negociação prévia com o sindicato na dispensa coletiva, requisito procedimental reconhecido pelo Supremo Tribunal Federal.
Diante desse conjunto probatório, o juiz determinou, em caráter liminar, a reintegração de todos os empregados dispensados em julho de 2026, com restabelecimento dos contratos e pagamento dos salários correspondentes ao período de afastamento, além de proibir novas dispensas incompatíveis com a legislação eleitoral, fixando multas para o caso de descumprimento.
Independentemente do resultado da ação, a decisão representa uma afirmação de que o Poder Judiciário pode e deve atuar quando existirem elementos concretos indicando possível violação da ordem jurídica. Sem antecipar o mérito da causa, o magistrado concluiu que a preservação dos direitos discutidos e da própria efetividade do processo justificava a concessão imediata da tutela de urgência, privilegiando a substância dos fatos sobre a mera aparência formal dos atos administrativos.