O Supremo Tribunal Federal (STF) manteve o decreto do presidente Luiz Inácio Luiz da Silva (PT), que prevê a alteração das alíquotas do IOF sobre operações de crédito, câmbio, seguros e títulos.
Em contrapartida, o ministro Alexandre de Moraes suspendeu trechos do decreto que modificavam o imposto sobre as operações de “risco sacado”, conforme decisão publicada na quarta-feira (16/07).
No texto, Moraes considerou que o decreto não era inconstitucional e aprovou a medida, que passa a vigorar retroativamente a partir da publicação, realizada no dia 11 de junho.
Para o relator, não há previsão legal para a mudança relativa às operações de “risco sacado” e a equiparação feita pelo Executivo extrapolou o poder regulamentar, invadindo competência do Legislativo.
“O decreto inovou ao criar nova hipótese de incidência do IOF, sem respaldo legal. Isso configura violação ao princípio da legalidade tributária”, afirmou o magistrado.
A decisão suspendeu os parágrafos 15, 23 e 24 do artigo 7º do Decreto 6.306/2007. Com isso, operações como antecipações de pagamentos a fornecedores permanecem fora do alcance do imposto.
A decisão ocorreu após uma reunião entre o Executivo e Legislativo na última terça-feira, 15, quando não chegaram a um acordo sobre o assunto.
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O que muda com a decisão
As novas alíquotas, conforme o decreto, continuam em vigor:
- 0,0082% ao dia sobre operações de crédito com empresas.
- 0,00274% ao dia para microempresas e MEIs, em operações de até R$ 30 mil.
- 3,5% sobre câmbio em operações como compra de moeda estrangeira, cartão pré-pago internacional e envio de recursos ao exterior.
- 0% de IOF para retorno de capital estrangeiro investido em participações no Brasil.
- 5% de IOF sobre aportes em planos VGBL acima de R$ 600 mil por ano, a partir de 2026.
- 0,38% sobre a aquisição primária de cotas de FIDCs (Fundos de Investimentos em Direitos Creditórios).
Discreto legislativo anulado
O Congresso Nacional havia enviado o decreto 176/2025, que previa suspender os efeitos do decreto presidencial.
No entanto, o ministro Moraes anulou o texto, argumentando que o Congresso pode impedir apenas atos presidenciais que extrapolem sua função regulamentar, o que não ocorreu neste caso.
O decreto legislativo teve validade reconhecida apenas no trecho que barrou a tributação do risco sacado, ponto que o STF também considerou inconstitucional.
O que é o “risco sacado”?
O termo “risco sacado” se refere a uma categoria específica de operações financeiras, geralmente associada ao setor bancário e às operações de crédito.
É um conceito que envolve antecipação de crédito ou empréstimos garantidos por títulos de crédito, como duplicatas e promissórias, que são “sacados” (ou seja, cobrados) como uma forma de garantir o pagamento de uma dívida ou transação.
Em termos mais simples, o “risco sacado” está relacionado ao risco que um banco ou instituição financeira assume ao antecipar recursos para uma empresa ou pessoa, com base em um título de crédito a ser pago no futuro.
Esse título, quando “sacado”, significa que a instituição tem o direito de receber um valor futuro, mas também assume o risco de que o pagamento não seja realizado conforme o esperado.
Na prática, o “risco sacado” envolve:
- Antecipação de pagamentos a fornecedores ou prestadores de serviços, usando um título de crédito (como uma duplicata ou promissória) como garantia.
- Operações de factoring, onde empresas compram os direitos sobre esses créditos a prazo.
- Empréstimos garantidos por esses títulos de crédito, que podem ser utilizados para operações comerciais.
O “risco sacado“, portanto, diz respeito ao risco que uma instituição financeira ou uma empresa assume ao antecipar valores com base em um título de crédito, sem ter certeza de que o pagamento será feito na data prevista.
No contexto da decisão do STF e do decreto de Lula sobre o IOF, essa categoria de operações foi suspensa do alcance da cobrança do imposto, pois os ministros entenderam que o governo não tinha respaldo legal para alterar a taxação sobre essas operações de forma tão abrangente.
Essa decisão visou proteger certas transações comerciais, como o pagamento antecipado de fornecedores, que não deveriam ser afetadas pela mudança nas alíquotas do IOF.