A Zona Franca de Manaus – ZFM é um pilar estratégico de desenvolvimento econômico e social da Região Norte.
Agora, a região volta ao centro de um importante julgamento no Superior Tribunal de Justiça – STJ, qual seja o Tema Repetitivo nº 1.239, que decidirá, de forma definitiva, se as empresas da ZFM devem ou não recolher as contribuições ao PIS e à COFINS sobre suas operações comerciais e de serviços, ainda que os destinatários sejam pessoas físicas.
Ao longo de uma década, o Tribunal Regional Federal da 1ª Região – TRF1 e o próprio STJ vem reconhecendo o direito das empresas manauaras à não incidência dessas contribuições. A base legal? O artigo 4º do Decreto-Lei 288/1967, que equipara as remessas de mercadorias à ZFM às operações de exportação. E como o próprio ordenamento jurídico veda a cobrança de PIS e COFINS sobre exportações conforme os artigos 5º da Lei 10.637/2002 e 6º da Lei 10.833/2003, a lógica se impõe: não há que se falar em cobrança dessas contribuições na ZFM.
É o que já ocorre, inclusive, com empresas localizadas fora da ZFM que remetem produtos à região: tais operações são tratadas como exportações e, portanto, desoneradas. Então, por que as empresas instaladas na própria Zona Franca teriam tratamento diferente?
A jurisprudência favorável foi se consolidando ao longo dos anos, abrangendo não apenas o comércio, mas também o setor de serviços, cuja representatividade econômica cresceu exponencialmente em Manaus, como em todo país. A Justiça reconheceu que o favorecimento fiscal à ZFM não pode se restringir à indústria, sob pena de desequilibrar a matriz econômica regional e comprometer cadeias produtivas e de consumo locais.
Muitas empresas, com base nessa jurisprudência, já garantiram por meio de ações judiciais o direito à não incidência do PIS e da COFINS, reforçando a segurança jurídica de suas operações. O que está em jogo, agora, é se esse direito será mantido ou se o STJ, surpreendentemente, reverterá sua própria orientação histórica.
A Fazenda Nacional, no entanto, insiste na cobrança. No julgamento do Tema 1.239, a União espera derrubar as teses reconhecidas ao longo dos anos, desconsiderando os fundamentos legais e os efeitos práticos dessas decisões. Caso consiga, o impacto poderá ser devastador.
Se o STJ decidir pela incidência de PIS e COFINS, o comércio e os serviços da ZFM sofrerão, com o aumento imediato da carga tributária, tornando as empresas locais menos competitivas, com o fechamento de estabelecimentos e a retração de investimentos já planejados, com a perda de empregos, especialmente no varejo e no setor de serviços, além do enfraquecimento da economia regional, com prejuízos à arrecadação estadual e municipal e o desestímulo à instalação de novas empresas na ZFM.
O resultado poderá comprometer não apenas o modelo, mas a subsistência econômica de milhares de famílias amazonenses que dependem do dinamismo comercial e dos serviços realizados na capital.
Neste momento, a Zona Franca de Manaus precisa de união e voz. A sociedade civil, os empresários, os parlamentares da região e as instituições devem se manifestar com firmeza.
O STJ não julgará apenas uma tese tributária julgará o futuro do modelo Zona Franca de Manaus, além da confiança do contribuinte no Poder Judiciário e da coerência de uma jurisprudência que garantiu, ao longo de anos, o desenvolvimento equilibrado do estado do Amazonas.
Reverter esse entendimento seria um retrocesso, uma violação à segurança jurídica e um ataque à justiça fiscal.
A Zona Franca de Manaus é muito mais que um modelo de incentivos: é um projeto de país, que equilibra desenvolvimento e preservação. E não há espaço para retrocessos.
Que o STJ, mais uma vez, escolha a aplicação da lei e dos princípios que a inspiram, a coerência e o compromisso com o Brasil real.
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