O Senado aprovou nesta quinta-feira (15) projeto que institui o Regime Especial de Atualização e Regularização Patrimonial (Rearp), o qual permite a atualização do valor de bens móveis e imóveis e a regularização de bens e direitos que tenham sido declarados incorretamente no Imposto de Renda. O PL 458/2021 segue agora para análise da Câmara dos Deputados.
O Reap será instituído para atualização, por pessoa física, do valor de bens móveis e imóveis adquiridos com recursos de origem lícita e localizados no território nacional. E também para a regularização, por pessoa física ou jurídica, de bens ou direitos de origem lícita que não tenham sido declarados ou tenham sido declarados com omissão ou incorreção em relação a dados essenciais.
Bens e direitos são tudo aquilo que uma pessoa possui. Bens imóveis são casas, apartamentos, lojas e outras edificações. Entre os bens móveis, estão automóveis, aeronaves, embarcações e ativos financeiros, como é o caso das ações.
Em relação a imóveis, não há, atualmente, previsão legal de atualização do valor a preço de mercado. Esse valor somente pode ser alterado na declaração de Imposto de Renda quando forem feitas despesas com construção, ampliação ou reforma. Ainda assim, isso só será permitido se os gastos puderem ser comprovados com notas fiscais e recibos.
Com isso, afirma o autor do projeto, a declaração não reflete a situação patrimonial do contribuinte, pela defasagem existente entre os valores históricos declarados e os preços de mercado. “Essa defasagem gera problemas para os contribuintes, como a dificuldade de comprovação patrimonial junto a instituições financeiras para obter crédito”, avalia Rocha.
Alterações
O texto original do senador Roberto Rocha previa redução da alíquota sobre o ganho de capital para 1,5%. Mas, no substitutivo, o relator Marcos Rogério elevou essa alíquota para 3%, a ser cobrada sobre a diferença entre o valor do bem móvel ou imóvel atualizado e o seu custo de aquisição, considerada acréscimo patrimonial.
Atualmente, a alíquota sobre ganhos de capital é de 15% para até R$ 5 milhões, 17,5% para até R$ 10 milhões, 20% para até R$ 30 milhões e 22,5% para ganhos superiores a R$ 30 milhões.
No caso da regularização, o montante dos ativos regularizados será considerado acréscimo patrimonial adquirido em 31 de dezembro de 2020, ainda que nessa data não exista saldo ou título de propriedade, sujeitando-se a pessoa física ou jurídica ao pagamento do Imposto sobre a Renda, a título de ganho de capital, com alíquota de 15%.
Os senadores não chegaram a consenso sobre o valor de multa a ser aplicada no caso de regularização dos bens. O líder do governo, senador Fernando Bezerra Coelho (MDB-PE), defendeu adoção de multa de 15%, além de pagamento do imposto no mesmo valor, nos moldes da lei que trata da repatriação de bens no exterior, mas concordou em voltar a debater o tema durante a tramitação do projeto na Câmara.
A adesão ao Rearp será feita no prazo de até 210 dias, contados a partir da data de entrada em vigor da lei, com a entrega da respectiva declaração e o pagamento do imposto em quota única ou em até 36 quotas iguais, mensais e sucessivas, acrescidas de juros equivalentes à taxa Selic.
Regularização de bens e direitos
O substitutivo ressalta que a regularização se aplica a bens ou direitos de origem lícita, mantidos no Brasil, que não tenham sido declarados ou tenham sido declarados com omissão ou incorreção em relação a dados essenciais.
Entre esses bens e direitos, estão: depósitos bancários, certificados de depósitos, cotas de fundos de investimento, instrumentos financeiros, apólices de seguro, certificados de investimento ou operações de capitalização, depósitos em cartões de crédito, fundos de aposentadoria ou pensão; operação de empréstimo com pessoa física ou jurídica; recursos, bens ou direitos de qualquer natureza, integralizados em empresas sob a forma de ações, integralização de capital, contribuição de capital ou qualquer outra forma de participação societária ou direito de participação no capital de pessoas jurídicas com ou sem personalidade jurídica; ativos intangíveis de qualquer natureza, como marcas, copyright, software, know-how, patentes e todo e qualquer direito submetido ao regime de royalties; bens imóveis em geral ou ativos que representem direitos sobre bens imóveis; e veículos, aeronaves, embarcações e demais bens móveis sujeitos a registro em geral, ainda que em alienação fiduciária.
A opção pelo Rearp deverá ser feita em declaração única de regularização específica. Marcos Rogério aceitou emenda do senador Fabiano Contarato (Rede-ES) para que essa declaração seja acompanhada de informações sobre a origem do bem, de forma a garantir sua licitude.
A regularização dos bens e direitos e o pagamento do imposto implicarão o perdão de dívidas decorrentes do descumprimento de obrigações tributárias diretamente relacionados a esses bens e direitos em relação a fatos geradores ocorridos até 31 de dezembro de 2020.
Extinção de punibilidade
Marcos Rogério acatou parcialmente emenda do senador Tasso Jereissati (PSDB-CE), que trata da extinção de penas por crimes tributários. A sugestão de Jereissati visava alterar a Lei 9.249, de 1995, que trata do Imposto de Renda. O relator preferiu, no entanto, incluir um capítulo sobre extinção de punibilidade no próprio substitutivo, sem alterar a lei.
Para agilizar a votação do texto em Plenário, o relator concordou em alterar o artigo 6º do projeto, alvo de crítica dos senadores, retirando os incisos que anulavam a extinção de punibilidade nos crimes contra a ordem financeira no caso da regularização do patrimônio.
Segundo o substitutivo, o pagamento integral do tributo e o cumprimento das demais condições previstas no texto antes de decisão criminal extinguirá, em relação a recursos, bens e direitos a serem atualizados ou regularizados, a punibilidade dos crimes praticados até a data de adesão ao Rearp. Entre esses crimes, estão omitir informação ou prestar declaração falsa às autoridades fazendárias, fraudar a fiscalização tributária, e falsificar ou alterar nota fiscal, fatura, duplicata ou qualquer outro documento relativo à operação tributável.
Será excluído do regime, na modalidade regularização, o contribuinte que apresentar declarações ou documentos falsos relativos à titularidade e à condição jurídica dos bens móveis, imóveis ou direitos declarados, bem como os relativos à comprovação de que o valor dos ativos declarados corresponde ao valor de mercado apurado. Caso a exclusão ocorra, serão cobrados os valores equivalentes aos tributos, multas e juros que seriam aplicáveis, deduzindo-se o que houver sido anteriormente pago, sem prejuízo da aplicação das penalidades cíveis, penais e administrativas.
Fonte: Agência Senado