Para combater pesquisas eleitorais fraudulentas e aumentar a transparência nas eleições de 2024, está em vigor desde fevereiro a Resolução nº 23.727 que alterou algumas normas da Resolução nº 23.600/2019 sobre o pleito eleitoral.
Regras sobre pesquisa eleitoral
Origem dos recursos e transparência:
- Empresas que realizam pesquisas autofinanciadas devem detalhar a origem dos recursos, os financiadores e os motivos dos pagamentos ao registrar as pesquisas no TSE.
- Além disso, devem apresentar o Demonstrativo do Resultado do Exercício (DRE) do ano anterior às eleições para comprovar a capacidade econômica.
Registro e divulgação de informações:
- A pesquisa eleitoral de intenção de voto para as Eleições Municipais 2024 só tem validade se registradas no Sistema de Registro de Pesquisas Eleitorais (PesqEle) do Tribunal Superior Eleitoral (TSE). O Registro, de acordo com o § 7º , deve conter as seguintes informações:
- Período de realização;
- Tamanho da amostra;
- Margem de erro;
- Nível de confiança,
- Público-alvo;
- Metodologia;
- Plano Amostral e ponderação quanto ao sexo, idade, grau de instrução e nível econômico do entrevistado;
- Contratante;
- Origem dos recursos e apresentação do DRE, caso a pesquisa seja auto financiada.
- Divulgação sem registro é proibido: não é permitida a divulgação de pesquisas eleitorais sem que as mesmas tenham sido previamente registradas no PesqEle. O registro deve ser realizado até cinco dias antes da divulgação da pesquisa (Art. 2º).
- Exclusão indevida de candidatos: não é permitido excluir da lista de candidatos aqueles que ainda estão com o registro sub judice. Apenas candidatos que tiveram o registro indeferido, cancelado ou não conhecido de forma definitiva podem ser excluídos (Art. 3º, § 1º).
Controle judicial:
- O Ministério Público, os candidatos, os partidos políticos e as coligações podem contestar o registro ou a divulgação de pesquisas eleitorais no tribunal competente. Pedidos de impugnação de pesquisas deve ser registrado no Processo Judicial Eletrônico (PJE), na categoria Representação (Rp), e será processado conforme as regras do Tribunal Superior Eleitoral para representações, reclamações e pedidos de direito de resposta.
- Dada a importância do direito envolvido e a possibilidade de dano difícil de reparar, pode ser ordenada a suspensão da divulgação dos resultados da pesquisa contestada ou a inclusão de um esclarecimento na divulgação.
- Segundo o Art. 16, § 1º, é ônus da(do) impugnante indicar, com objetividade e precisão, o requisito faltante, a deficiência técnica ou o indício de manipulação que fundamente pedido de não divulgação da pesquisa, sob pena de não conhecimento.
Facilidade no registro:
- O registro e complementação de informações podem ser feitos a qualquer hora do dia, facilitando o processo para empresas e institutos de pesquisa.
Relatórios detalhados:
- Após as eleições, os institutos precisam disponibilizar um relatório detalhado dos resultados no site do TSE, exceto se houver determinação judicial em contrário.
Enquetes
- “Enquetes” ou “sondagens” que coletam a opinião de eleitores sem plano amostral e sem uso de método científico estão permitidas, desde que sejam realizadas antes do início oficial do período eleitoral (15 de agosto).
- Esse tipo de levantamento não deve ser confundido com pesquisa eleitoral, e é caracterizado pela participação espontânea dos eleitores, sem a definição de uma amostra específica. Se a enquete for apresentada à população como pesquisa eleitoral, os responsáveis ficarão sujeitos às mesmas sanções previstas para a divulgação de pesquisas de opinião pública sem registro no TSE.
Pesquisa falsa
- Divulgar resultados de pesquisa falsa é crime eleitoral. Quem fizer isso pode ser preso por seis meses a um ano e pagar multa de R$ 53 mil a R$ 104 mil.
- Se a pesquisa não for cadastrada no TSE antes da divulgação, os responsáveis também podem ser multados nos mesmos valores.
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