quinta-feira, 5 de novembro de 2026

Governo proroga prazo para recolhimento do ICMS, confira as regras

Os novos prazos contemplam os contribuintes que efetucam o pagamento do imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços nos meses de fevereiro, março e abril de 2021.
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O Governo do Amazonas publicou, na última quinta-feira (25), o decreto nº 43.470, que concede a extensão do prazo para recolhimento de tributo do Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços (ICMS), pagos ao Estado.

A medida contempla os contribuintes que possuem efetuam o pagamento do imposto nos meses de fevereiro, março e abril de 2021. Para que possa usufruir do benefício, o contribuinte deverá efetuar, mês a mês, o recolhimento de, pelo menos, 50% do valor de seus débitos registrados nos sistemas informatizados da Secretaria de Estado de Fazenda (Sefaz), nas datas de vencimento previstas na legislação.

Com a medida o estado garante a postergação do prazo de pagamento do ICMS e/ou de contribuição ao Fundo de Fomento às Micro e Pequenas Empresas (FMPES); Fundo de Fomento ao Turismo, Infraestrutura, Serviço e Interiorização do Desenvolvimento do Estado do Amazonas (FTI); Universidade do Estado do Amazonas (UEA); e Fundo de Promoção Social e Erradicação da Pobreza (FPS).

A partir da efetivação do recolhimento da primeira parcela, fica prolongado de forma automática pelo sistema da Sefaz, o prazo para pagamento da parcela restante de débitos do ICMS ou de contribuições ao FMPES, FTI, UEA e FPS.

Como funcionará?

O cidadão deve seguir os seguintes percentuais e vencimentos: 16,5% do débito deverá ser recolhido até o último dia útil do mesmo mês do vencimento original; 16,5% do débito deverá ser recolhido no mês subsequente ao do vencimento original, no mesmo dia do calendário em que ocorreu o pagamento da primeira parcela. Caso a data recaia em dia não útil, será antecipado para o dia útil anterior.

Por fim, 17,0% do débito deverá ser recolhido até o último dia útil do mês subsequente ao do vencimento original.

Para o resultado da parcela restante é considerada a diferença entre o valor total do ICMS e/ou de contribuições ao FMPES, FTI, UEA e FPS devidos dentro do mesmo mês e o somatório dos pagamentos efetuados nos termos do caput, considerando as diversas datas de vencimento.

O decreto ressalva o ICMS e/ou a contribuição ao FMPES, FTI, UEA ou FPS, que tenham sido objeto de parcelamento, não se aplicando nestes casos.

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