O Supremo Tribunal Federal (STF) decidiu que é ilegal a prova obtida por meio de gravação clandestina em processos eleitorais. A exceção é quando a gravação ocorrer em local público, sem controle de acesso, onde não há violação à intimidade.
O recurso foi apresentado pelo Ministério Público Eleitoral contra uma decisão do Tribunal Superior Eleitoral (TSE), que anulou a condenação de prefeito e vice-prefeito do Município de Pedrinhas/SE por compra de votos nas eleições de 2012.
O TSE considerou nulas as provas, pois as gravações utilizadas para fundamentar a condenação foram realizadas sem o conhecimento de um dos interlocutores.
O voto do relator, ministro Dias Toffoli, prevaleceu no julgamento. Ele destacou a necessidade de o STF estabelecer uma tese para garantir a segurança jurídica no processo eleitoral, especialmente diante das oscilações de entendimento do TSE sobre a matéria.
Toffoli ressaltou que até o pleito de 2014 o TSE admitia esse tipo de prova apenas quando produzida em local público sem controle de acesso, o que, para ele, é mais condizente com as peculiaridades do processo eleitoral.
A tese definida pelo STF estabelece que “no processo eleitoral, é ilícita a prova colhida por meio de gravação ambiental clandestina, sem autorização judicial e com violação à privacidade e à intimidade dos interlocutores, ainda que realizada por um dos participantes, sem o conhecimento dos demais.”
A exceção ocorre “na hipótese de registro de fato ocorrido em local público desprovido de qualquer controle de acesso, pois, nesse caso, não há violação à intimidade ou quebra da expectativa de privacidade”.
Apesar do entendimento contrário do ministro Luís Roberto Barroso, que defendeu a legalidade da gravação feita por um dos interlocutores sem o conhecimento do outro em ambientes públicos ou privados, prevaleceu o entendimento do relator.
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