quinta-feira, 5 de novembro de 2026

Produtos à venda em postos devem ter mesma marca exibida na fachada

Somente produtos vinculados à mesma marca da bandeira exibida na fachada podem ser comercializados em postos de combustíveis, decide juíza do TRF1 em recurso.
COMPARTILHE

A Quinta Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF1) negou provimento à apelação de uma empresa de comercialização de combustíveis contra a sentença que julgou improcedente a declaração de nulidade de auto de infração lavrado pela Agência Nacional de Petróleo (ANP) por exibir marca comercial de uma determinada distribuidora e comercializar combustíveis adquiridos de outros fornecedores.

A desembargadora federal Daniele Maranhão, ao analisar o caso, destacou que tal prática viola o disposto nos arts.10, VIII, “c”, e 11, § 2º, II da Portaria nº 116/2000 da ANP, além disso que é certo que a obrigatoriedade da exclusividade do fornecedor prevista na legislação tem razão de ser, sendo evidente que a bandeira do posto de combustível contribui para a escolha do consumidor.

Dessa forma, ressaltou a magistrada, não pode o revendedor aproveitar-se da clientela que atrai uma marca de fornecedor “sem submeter-se à exclusividade que a legislação de regência lhe impõe, vendendo produto de outra marca”.

Assim, asseverou a desembargadora, não assiste razão ao recorrente “sob pena de incentivar a burla do direito de informação que o CDC assegura ao consumidor e de estimular a concorrência desleal”.

Por fim, Daniele Maranhão afirmou que “caso a intenção do recorrente fosse a de comercializar combustíveis de distribuidoras variadas (“bandeira branca”), não poderia ostentar em sua fachada nenhuma marca comercial, tendo, assim, a liberdade para revender qualquer marca de combustível”.

Processo nº: 1019458-10.2017.4.01.3400

Leia mais:

COMPARTILHE