quinta-feira, 24 de setembro de 2026
AUMENTO DA CONTRIBUIÇÃO

Justiça retroage efeitos de lei que elevou contribuição previdenciária no AM

Lei 201/2019 foi declarada inconstitucional em 27 de fevereiro, mas acórdão será lido apenas na próxima sessão do pleno do TJAM.
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Desembargadores do TJAM julgam inconstitucional lei complementar 201/2019
Desembargadores do TJAM julgaram inconstitucional lei complementar 201/2019

O Tribunal de Justiça do Amazonas (TJAM) determinou que a lei complementar que, em 2019, aumentou a contribuição previdenciária dos servidores públicos do estado de 11% para 14% é inconstitucional, com efeitos retroativos.

A contestação dessa legislação, iniciada pelo Sindicato dos Funcionários Fiscais do Estado do Amazonas (Sindifisco), apontou falhas no processo legislativo, violando os artigos 36 e 51 da Constituição estadual, que orientam sobre a sanção, promulgação de leis e a linha sucessória do Poder Executivo.

Esta decisão, tomada no julgamento de 27 de fevereiro, será formalizada na próxima sessão do tribunal com a leitura do acórdão, invalidando a Lei Complementar 201/2019 desde sua origem.

A defesa da lei, realizada pela Procuradoria Geral do Estado, argumentava que o ajuste na alíquota previdenciária para 14% estava alinhado com a Reforma Previdenciária federal de 2019, promovida no início do mandato do ex-presidente Jair Bolsonaro. A reforma ajustou a idade mínima para aposentadoria e revisou as contribuições em regimes próprios de previdência estaduais e municipais.

No entanto, o TJAM centrou sua decisão na inadequação formal da lei com a Constituição do Amazonas, sem entrar no mérito das alterações previdenciárias em si. Com o anúncio oficial da decisão na próxima sessão, a lei será completamente descartada do ordenamento jurídico estadual.

Ainda não foi divulgado pelo governo estadual se a nova alíquota previdenciária chegou a ser aplicada. Caso servidores tenham sido cobrados com base na alíquota aumentada, eles poderão buscar na Justiça o ressarcimento dos valores pagos a mais, conforme estabelecido pela decisão do TJAM.

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